TJMS - 0850076-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:49
Certidão
-
19/08/2025 11:49
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:27
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:25
Certidão Cartorária
-
08/08/2025 07:13
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:09
Certidão
-
21/07/2025 13:31
Prazo em Curso
-
21/07/2025 13:31
Certidão
-
21/07/2025 13:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850076-79.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Otavio Pinto de Souza Junior Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Otavio Pinto de Souza Junior, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do Município de Campo Grande, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, com base no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante pleiteia sua nomeação para cargo público após aprovação em concurso, alegando preterição pela contratação de professores temporários durante a vigência do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Definir se a contratação temporária de professores pelo Município caracteriza preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada fora do número de vagas;(ii) Verificar se o surgimento de novas vagas ou a realização de novos processos seletivos durante a validade do concurso gera o direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Para a caracterização da preterição, é necessário comprovar, de forma inequívoca, que a Administração manifestou comportamento expresso ou tácito indicando a necessidade de provimento das vagas, o que não se verificou no caso concreto.
A contratação temporária, por si só, não configura a necessidade permanente de provimento de cargo efetivo, sendo prerrogativa administrativa avaliar a conveniência e a oportunidade do preenchimento das vagas em caráter efetivo.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reforça a discricionariedade administrativa na gestão de pessoal, especialmente quando inexiste direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital.
A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 279 do STF, que veda tal procedimento em sede de recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada que justifique o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV.
CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, I, "a".
Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015.
STF, ARE 1398436 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023.
STF, RMS 36786 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18/04/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:11
Não-Provimento
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16/07/2025 16:13
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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16/07/2025 09:30
Julgado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 15:46
Incluído em pauta para 04/07/2025 03:46:35 local.
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04/07/2025 13:56
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 13:09
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/04/2025 01:05
Certidão
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24/03/2025 11:01
Prazo em Curso
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24/03/2025 10:54
Certidão
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24/03/2025 10:47
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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24/03/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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24/03/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850076-79.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Otavio Pinto de Souza Junior Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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21/03/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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21/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:44
Processo Dependente Iniciado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850076-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Otavio Pinto de Souza Junior Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Embargosrejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850076-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Otavio Pinto de Souza Junior Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850076-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Otavio Pinto de Souza Junior Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850076-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Otavio Pinto de Souza Junior Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), em se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se transforma em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame.
Não existindo comprovação de que as contratações temporárias se deram para preencher vagas puras ou de que houve preterição dos candidatos aprovados, não há falar em direito à nomeação.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850076-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Otavio Pinto de Souza Junior Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850076-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Otavio Pinto de Souza Junior Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, arguida às f. 620.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850076-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Otavio Pinto de Souza Junior Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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