TJMS - 0812318-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:12
Outras Decisões
-
14/02/2025 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 11:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 11:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2025 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/02/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0812318-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arnoldo Boscarski da Silva - Ré: Recovery do Brasil Consultoria S.A. - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Impugnação ao valor da causa Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, e determino a correção do valor da causa, devendo constar a quantia de R$18.056,85, sendo a soma do valor que a parte requerente pretende a declaração de inexigibilidade - R$3.056,85, mais os danos morais de R$15.000,00, nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 1.2 Da ausência de interesse processual Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.3 Retificação do polo passivo Defiro a retificação do polo passivo, devendo constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, no lugar da Recovery do Brasil Consultoria S.A.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a legalidade da cobrança de R$3.056,85, referente ao contrato 6509010007922760, em tese, pactuado pela parte requerente com o Banco Bradesco e cedido à parte requerida, mediante a cessão de crédito (f. 205). Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII), de modo que deverá comprovar a contratação e cessão do crédito, a fim de justificar a cobrança.
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos da(s) contratações, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade da cobrança, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
16/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:48
Decisão ou Despacho
-
02/10/2024 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0812318-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arnoldo Boscarski da Silva - Ré: Recovery do Brasil Consultoria S.A. - r. desp. fls. 213: Não acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte requerente, uma vez que o pleito não veio acompanhado de quaisquer documentos aptos a gerarem dúvidas em relação à hipossuficiência.
Além disso, o benefício foi concedido após análise minuciosa da declaração de imposto de renda atualizada da parte requerente (f. 35-43).
Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, informando se desejam produzir outras provas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Depois, voltem para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
09/09/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 13:58
de Conciliação
-
19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 18:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 18:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 17:29
de Instrução e Julgamento
-
07/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:39
Tutela Provisória
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01/04/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 12:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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