TJMS - 0827722-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0827722-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelle Vanin - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Ouça-se a Perita, em dez dias, acerca das manifestações de f. 369/371 e 372. -
19/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0827722-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelle Vanin - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - 1 - Afasto a preliminar suscitada, uma vez que o pedido formulado trata-se de invalidez permanente por doença. 2 - PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez foram preenchidos; iii) se a parte autora foi devidamente informada acerca das possíveis limitações da apólice do seguro; iv) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IPDF AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR PROVA DOCUMENTAL SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova. 4 - Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL.
I PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
II PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITA: ARIANE ARAUJO DE SOUZA (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Pós-graduação - Medicina do Trabalho FGMed - Setembro 2023 - Status Concluído - Bacharelado, Medicina - Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza, CE - Setembro 2021 -Status Concluído - E-Mail: [email protected] - Celular: (44) 99107-9898).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 4) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 5) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da Susep, da invalidez constatada? 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. -
24/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:28
Decisão ou Despacho
-
16/01/2025 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0827722-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelle Vanin - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
09/12/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0827722-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelle Vanin - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação, manifestando-se com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. -
01/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0827722-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelle Vanin - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Vistos, etc.
A Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, ao discipular o retorno das audiências de conciliação na modalidade presencial, previu em seu art. 1º, parágrafo único, que "somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual".
Assim, por se amoldar o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas para a realização da audiência de conciliação na forma virtual, defiro o pedido de fl. 211.
Link para acesso à sala virtual: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 14:01
de Conciliação
-
16/10/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:47
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0827722-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelle Vanin - Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/09/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 17:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 17:38
de Instrução e Julgamento
-
24/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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