TJMS - 0851711-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:25
Apensado ao processo numero do processo
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25/03/2025 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:30
de Instrução e Julgamento
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08/01/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:27
Decorrido prazo de parte
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ivan Silva (OAB 13800/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS) Processo 0851711-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio de Souza Santos - Réu: Valdomiro dos Santos Cardoso - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: O réu aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, uma vez que "o requerido desconhece que tenha se envolvido em qualquer acidente desse tipo.
O autor não juntou qualquer prova do alegado" (f. 31).
A preliminar arguida necessita de dilação probatória, sendo a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora indispensável a fim de verificar a legitimidade do réu, razão pelo qual postergo a análise da preliminar ventilada para quando da prolação da sentença. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a legitimidade da parte requerida pelos fatos narrados na exordial; (ii) a responsabilidade pela ocorrência do acidente automobilístico; (iii) ser hipótese de indenização por danos materiais bem como a sua extensão, e (iv) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial no presente feito, uma vez que não há controvérsia no presente feito a existência dos danos e a sua extensão demonstrado pelo orçamento de f. 13 e fotografia de f. 14, tendo a parte ré se limitado, em sua contestação, a alegar a sua ilegitimidade e a a inocorrência de danos morais.
Assim, a produção de prova pericial é prescindível para a solução da controvérsia. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025, às 16h, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 14:46
de Instrução e Julgamento
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05/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:24
Decisão ou Despacho
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25/07/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2024 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 13:47
de Conciliação
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16/02/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
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16/02/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
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19/01/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
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19/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:44
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2023 14:42
de Instrução e Julgamento
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18/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2023 09:45
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2023 09:40
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2023 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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