TJMS - 0822546-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 17:09
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2025 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG) Processo 0822546-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Soares de Morais - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:46
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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11/02/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 16:37
Remetidos os Autos para destino.
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11/02/2025 16:37
Remetidos os Autos para destino.
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11/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0822546-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Soares de Morais - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação das partes para apresentação de contrarrazões aos recursos de apelação interpostos às f. 159-167 e 208-213. -
16/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0822546-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Soares de Morais - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe das prestações comprovadamente descontadas. (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54], isto é, de cada desconto, e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), ou seja, de cada desconto. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54], ou seja, do primeiro desconto, e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 15% do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (vii) indefiro a AJG vindicada pelo requerido, pois não se presume, devendo haver comprovação da condição, o que não foi feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
12/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 11:49
Decorrido prazo de parte
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16/09/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 09:28
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Julia Soares Paz (OAB 28898/MS) Processo 0822546-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Soares de Morais - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º) -
06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 13:14
de Conciliação
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14/08/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 12:13
Juntada de tipo de documento
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18/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
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03/06/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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