TJMS - 0830561-58.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:05
Recebidos os autos
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21/09/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:06
INCONSISTENTE
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17/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0830561-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Alice Pereira dos Santos Guimarães Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - REVISÃO DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA - DEMORA NA APOSENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - VALOR DAINDENIZAÇÃO- REMUNERAÇÃO ATINENTE AOS MESES TRABALHADOS POSTERIORES AO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - INCIDÊNCIA DA TAXASELICA PARTIR DE 9.12.2021 - EC Nº 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A demora injustificada da administração pública para apreciar pedido de aposentadoria, por prazo superior ao razoável (60 dias), obrigando o servidor a continuar exercendo suas funções, gera o dever de indenizar, correspondendo o quantum indenizatório aos dias trabalhados quando a parte já fazia jus ao gozo da inatividade.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, envolvendo servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
O art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença.
Remessa necessária conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/09/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0830561-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Alice Pereira dos Santos Guimarães Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/09/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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