TJMS - 0800473-98.2024.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:16
Remetidos os Autos para destino.
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15/05/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 18:16
Remetidos os Autos para destino.
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 05:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS), Caio Gracia Souza (OAB 28337/MS) Processo 0800473-98.2024.8.12.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdeci Aparecido dos Santos - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "
Vistos.
I – Recebo recurso inominado de fls. 221/244, em seu efeito legal.
II – Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
III- Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Às providências e intimações necessárias. " -
25/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 13:42
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS), Caio Gracia Souza (OAB 28337/MS) Processo 0800473-98.2024.8.12.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdeci Aparecido dos Santos - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdeci Aparecido dos Santos em desfavor de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A para declarar a inexistência do débito de R$ 7.460,60 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos) referentes as cobranças realizadas, bem como condenar a requerida a realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizado pelo índice IPCA/E (art. 389, CC) desde a data da homologação desta sentença, acrescidos de juros de mora nos termos da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA/E, calculado desde o evento danoso (cobrança da fatura 22/05/2024).
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita, para eventual interposição de recurso pela parte interessada.
Deixa-se de aplicar custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Remete-se os autos para apreciação do juiz togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.", bem como de sua homologação: "Vistos, etc.
I – Para adequação do SAJ, torne-se sem efeito a sentença e a certidão de f. 212, 213, ante a incorreção do código lançado na movimentação.
II – Homologo a r. sentença prolatada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os respectivos efeitos legais.
As partes saem alertadas de que deverão evitar o depósito em conta judicial, sendo de responsabilidade da parte devedora efetuar o pagamento que lhe cabe diretamente à parte credora, sem a intervenção do juízo, sendo que eventual depósito será restituído ao depositante.
Da mesma forma, caberá à parte credora informar diretamente à parte devedora os dados bancários para que o pagamento do débito venha a ser implementado, também não cabendo ao juízo intermediar a informação.
Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela E.
Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se com a devida baixa.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.". -
03/02/2025 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:52
Homologada a Transação
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23/01/2025 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:49
Remetidos os Autos para destino.
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28/11/2024 14:48
de Instrução e Julgamento
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 13:28
Audiência tipo de audiência situação.
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07/11/2024 13:24
de Instrução e Julgamento
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01/11/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:01
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 15:00
Juntada de tipo de documento
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18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS), Caio Gracia Souza (OAB 28337/MS) Processo 0800473-98.2024.8.12.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdeci Aparecido dos Santos - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Decisão de fls. 33-35: Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, para determinar que a ré, relativamente à(s) fatura(s) discutida(s) nos autos, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC 10/119746-6, ou que restabeleça o serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se já efetivado o corte, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se conforme rito da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, conclusos. Às providências.*** Intime-se ainda, da certidão de fl. 39, audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2024, às 13 horas. -
06/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 14:48
de Instrução e Julgamento
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04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:17
Decisão ou Despacho
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13/08/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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