TJMS - 1415327-53.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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27/10/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica
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25/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:06
INCONSISTENTE
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25/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415327-53.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravada: Paula Daniele Melo Oliveira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DE MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - BLOQUEIO DE ATIVOS - LEGALIDADE.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cassilândia contra decisão que determinou o bloqueio de valores em sua conta para garantir o cumprimento de ordem judicial, em razão de descumprimento de obrigação de fornecimento de cirurgia bariátrica à agravada Paula Daniele Melo Oliveira.
O acórdão de origem condenou o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Cassilândia de forma solidária à prestação do tratamento médico, com a possibilidade de bloqueio de valores para assegurar a realização do procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar se o bloqueio de valores nas contas do Município de Cassilândia, em razão do não cumprimento da obrigação de fornecer cirurgia bariátrica, deveria ser feito de forma solidária com o Estado de Mato Grosso do Sul, ou se a integralidade do bloqueio pode ser imposta ao município agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme a tese fixada no RE nº 855.178 (Tema 793), os entes federativos são solidariamente responsáveis por demandas prestacionais na área da saúde, mas compete ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências.
No caso em tela, o parecer técnico indicou que o município é o responsável pelo atendimento, cabendo-lhe, inicialmente, o cumprimento da obrigação.
A magistrada corretamente determinou o bloqueio de valores nas contas do município diante do não cumprimento voluntário da ordem judicial de realização do procedimento cirurgico, conforme previsto no acórdão.
O redirecionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul somente será possível em caso de desídia do município e insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O bloqueio de valores nas contas de ente municipal é medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fornecimento de tratamento médico, cabendo o redirecionamento da obrigação ao Estado coobrigado somente em caso de desídia e insuficiência de recursos por parte do município.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; RE nº 855.178 (Tema 793); CPC/2015, arts. 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 16.05.2019; STJ, REsp nº 1.657.156/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 07.06.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415327-53.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravada: Paula Daniele Melo Oliveira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 12:00
Revogada a Medida Liminar
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11/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415327-53.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravada: Paula Daniele Melo Oliveira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:46
Distribuído por prevenção
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10/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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