TJMS - 0831625-40.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em "data"
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09/06/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831625-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Apelante: Cometa Campo Grande Comercio de Motos Ltda Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas (OAB: 18549A/MS) Apelado: Diego Bruno Paiva Advogado: Diego Bruno Paiva (OAB: 28887/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DAS RÉS - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - PRELIMINARES AVENTADAS PELA RÉ COMETA CAMPO GRANDE COMÉRCIO DE MOTOS LTDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS.
I) A discussão acerca da legitimidade para causa se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisada.
Ainda que assim não fosse, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa é aferida a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial (in status assertionis).
Sua presença, portanto, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, caso em que, à míngua daquelas, é, inclusive, resolvido o mérito mediante cognição exauriente.
II) Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois os fatos, especialmente a existência ou extensão da responsabilidade da empresa ré quanto aos supostos danos causados pelo contrato de consórcio, encontram-se suficientemente provados documentalmente, dispensando a dilação probatória.
III) Preliminares rejeitadas.
MÉRITO - PEDIDOS COINCIDENTES EM AMBOS OS APELOS - CONSÓRCIO - SENTENÇA QUE RECONHECEU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NECESSIDADE DE REFORMA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA - DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR EM PARTICIPAR DO GRUPO DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E DANOS MORAIS AFASTADOS.
I) O conjunto probatório não demonstra qualquer vício de contratação ou qualquer falha na prestação de serviço por parte das empresas rés, devendo ser afastada a conclusão da sentença no sentido de que a desistência de participação no grupo de consórcio ocorreu por culpa das rés/apelantes por falha no dever de informação.
II) Por consequência, inexistindo ato ilícito, não há se falar em restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor/apelado nem mesmo em condenação por danos morais.
Remanescem apenas o direito do autor em desistir unilateralmente, mas suportando os ônus contratuais pre
vistos.
PEDIDOS EXCLUSIVOS DA RÉ COMETA CAMPO GRANDE COMÉRCIO DE MOTOS LTDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO AO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM SEU DESFAVOR.
I) Uma vez alterada a conclusão da sentença quanto à existência de falha na prestação de serviços e danos ao consumidor, resta apenas a rescisão contratual de acordo com os termos estabelecidos no contrato assinados entre as partes, Administradora de Consórcio Nacional Honda e o autor.
II) Fica afastada a responsabilidade solidária prevista no art. 7.º, parágrafo único, do CDC, principalmente considerando que a ré Cometa não recebeu qualquer valor referente ao pagamento das parcelas do consórcio, e, portanto, não pode ser responsabilizada a restituir os valores pagos pelo consumidor.
III) Recurso da ré Cometa provido para julgar improcedentes os pedidos em seu desfavor.
PEDIDOS EXCLUSIVOS DA RÉ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - RESTITUIÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO PLANO -DESCONTO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SE DÁ APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO.
I) Conforme julgado pelo sistema de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
II) A Súmula 538 do STJ estabelece que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
III) De acordo com entendimento consolidado do STJ, em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo.
Não demonstrado efetivamente o prejuízo, não pode a administradora reter quantia referente à multa prevista em clausula penal.
IV) A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido que "a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (AgInt no AREsp n. 1.662.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) V) Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. (REsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Recurso da ré Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré Cometa Campo Grnade Comércio de Motos LTDA conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE COMETA CAMPO GRANDE COMÉRCIO DE MOTOS LTDA , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:46
Não-Provimento
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15/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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06/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:02
Inclusão em Pauta
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04/02/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831625-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Apelante: Cometa Campo Grande Comercio de Motos Ltda Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas (OAB: 18549A/MS) Apelado: Diego Bruno Paiva Advogado: Diego Bruno Paiva (OAB: 28887/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
03/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 15:34
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 15:34
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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03/02/2025 15:34
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/01/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/11/2024 00:01
Publicação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831625-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Apelante: Cometa Campo Grande Comercio de Motos Ltda Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas (OAB: 18549A/MS) Apelado: Diego Bruno Paiva Advogado: Diego Bruno Paiva (OAB: 28887/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 12:09
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 12:09
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 23:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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