TJMS - 0851682-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
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21/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0851682-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Ossuna Ferlin - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
18/11/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0851682-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Ossuna Ferlin - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão fls. 238-241: Destarte, ausente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano na demora, indefiro a tutela de urgência postulada.
II - Considerando as razões apresentadas pela parte autora na inicial defiro o parcelamento das custas deste processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e seguindo o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS MOMENTÂNEAS QUE NÃO POSSIBILITAM AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO - PARCELAMENTO (AR. 98, § 6º, NCPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, quando constatado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada com as razões que levaram o magistrado singular a indeferir o pedido de assistência jurídica gratuita.
Conforme a Constituição Federal, se torna necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar a assistência jurídica gratuita e, por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita não pode ser concedida sem a demonstração concreta de que o requerente faz jus a ele.
Se não restou comprovado que o interessado se enquadra na condição de hipossuficiente, não há como ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando, porém, as novas possibilidades trazidas pelo Código de Processo Civil/2015, defere-se o pagamento parcelado das custas iniciais em seis parcelas, conforme inteligência do § 6º, do artigo 98." (AI 1400819-49.2017.8.12.0000.
Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Comarca.
Data do julgamento: 18/04/2017) Posto isso, defiro o parcelamento das custas processuais, que deverá ser efetuado em 04 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, ficando a parte autora desde já cientificada que, "Se a parte não observa o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p: 04/09/2023).
III - Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações dessa natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
IV - Cite-se o Requerido, pelo procedimento comum (art. 246, I, do CPC), salientando que o prazo de quinze dias úteis para contestação (art. 335 do CPC) fluirá a partir da juntada aos autos do AR (arts. 231, I, do CPC), cientificando, ainda, quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
V - Com a apresentação da peça defensiva (artigo 335 do CPC), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 351 do CPC).
VI - Às providências. -
17/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 03:59
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 03:59
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 03:59
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 03:59
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 03:58
Realizado cálculo de custas
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14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS) Processo 0851682-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Ossuna Ferlin - Nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora traga para os autos documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente, declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse. -
06/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 09:48
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 09:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/09/2024 09:47
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 09:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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