TJMS - 0827998-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:09
Transitado em Julgado em data
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13/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0827998-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Lenz - Reqda: Banco Safra S.A. - I – O Autor opôs embargos de declaração (fls. 114/119) alegando a existência de vício na sentença de fls. 108/110, sustentando que "o interesse de agir do Embargante está configurado, uma vez que o Banco Safra não forneceu os documentos solicitados" e o Embargante precisa dos documentos para sua defesa, além de que "a ausência de resposta satisfatória e a transferência de responsabilidade para terceiros caracteriza resistência ao pedido do embargante" Decido.
Os questionamentos não procedem.
De início, destaco que "os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes" (STJ. 1ª Turma, Edcl no RMS 62862 / SP, j. em 17/06/2024).
No caso, apesar das alegações do Embargante, não há nenhum vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Na sentença foi assentado que: "ainda não restou caracterizado o interesse processual neste feito, uma vez que a notificação de fls. 25/26 não demonstram que houve resistência da Ré em fornecer a documentação solicitada, visto que nos pedidos à parte Requerida não foi solicitado nenhum documento e sim a exclusão das 8 inserções indevidas no cadastro de inadimplentes.
Assim, não está caracterizado nos autos o interesse processual da Autora, uma vez que não cumpriu as determinações judiciais para prosseguimento da ação, e análise da existência de pretensão resistida pela instituição financeira demandada.
Destaco que a parte Autora nem mesmo apresentou a solicitação formal dos referidos documentos, ao ponto que ficou demonstrando a falta de interesse processual da presente ação.
Desta forma, não há que se falar em omissão, pois o ato judicial foi fundamentado.
De igual modo, não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença.
Os embargos se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, mas não para que se modifique a decisão ao entendimento da Embargante.
Assim, é certo que a argumentação posta no recurso, busca a reforma do "decisum", o que não é admitido por meio de embargos de declaração, que tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Portanto, o inconformismo do Embargante deve ser objeto de recurso próprio.
II – Posto isso, rejeito os embargos de declaração. -
29/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0827998-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Lenz - Reqda: Banco Safra S.A. - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por RODRIGO LENZ em face de BANCO SAFRA S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 11/25.
Sem honorários.
P.R.I. -
09/09/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:07
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 19:07
Indeferida a petição inicial
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17/08/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:19
Retificação de Classe Processual
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10/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:30
Emenda à Inicial
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09/05/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 11:18
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 11:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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