TJMS - 0832309-62.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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15/01/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/12/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832309-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Paulo Ferreira de Oliveira Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Advogado: Lucas Gabriel de Oliveira (OAB: 24243/MS) Apelado: CNK Administradora de Consórcio LTDA Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Advogado: Enio Roberto Pinto (OAB: 22609/MS) Apelado: Previdência Corretora de Seguros Ltda Interessado: Kasinski Administradora de Consórcios Ltda.
Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - NÃO COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em que pese o apelante alegar que realizou o negócio acreditando que seria contemplado de forma imediata, é evidente que entabulou a contratação de um consórcio, modalidade essa que não prevê o momento da contemplação.
Não se verifica vício de consentimento, pois o contrato de consórcio celebrado entre as partes é claro em informar as condições de contemplação e a ausência de garantias de contemplação imediata, tendo sido o recorrente devidamente cientificado dessas condições, inclusive em cláusulas expressas no pacto.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura vício de consentimento ou propaganda enganosa quando o contrato de consórcio é claro sobre as condições de contemplação, e não há provas robustas de promessas falsas ou omissões relevantes.
Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do contrato firmado entre as partes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, impõe-se a manutenção da sentença de Primeiro Grau de improcedência.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:04
Não-Provimento
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09/12/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832309-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paulo Ferreira de Oliveira Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Advogado: Lucas Gabriel de Oliveira (OAB: 24243/MS) Apelado: CNK Administradora de Consórcio LTDA Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Advogado: Enio Roberto Pinto (OAB: 22609/MS) Apelado: Previdência Corretora de Seguros Ltda Interessado: Kasinski Administradora de Consórcios Ltda.
Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:31
Inclusão em pauta
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05/12/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832309-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Paulo Ferreira de Oliveira Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Advogado: Lucas Gabriel de Oliveira Tiodisio (OAB: 24243/MS) Apelado: CNK Administradora de Consórcio LTDA Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Advogado: Enio Roberto Pinto (OAB: 22609/MS) Apelado: Previdência Corretora de Seguros Ltda Interessado: Kasinski Administradora de Consórcios Ltda.
Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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