TJMS - 0852355-04.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:44
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0852355-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Prefeita Municipal de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Bruna Graziela Carvalho Advogado: William Nascimento Tavares (OAB: 25006/MS) Apelada: Célia Silva dos Santos Lopes Advogado: William Nascimento Tavares (OAB: 25006/MS) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
RECURSO DAS IMPETRADAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidatas aprovadas fora do número de vagas inicialmente previstas em concurso público para o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal do Município de Campo Grande (edital n. 21/2019 - SESAU), que não tomaram ciência da convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após anos da homologação do resultado final.
As impetrantes sustentam que o e-mail informativo foi redirecionado para a caixa de spam, e que, diante do decurso temporal, seria exigível uma convocação pessoal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade do ato administrativo de exclusão das impetrantes do certame em razão da ausência de manifestação tempestiva à convocação publicada exclusivamente em Diário Oficial, considerando o lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) A convocação exclusiva por meio de Diário Oficial, após longo intervalo desde a homologação do certame, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; b) A ausência de confirmação de leitura dos e-mails encaminhados reforçam a falha na ciência do ato administrativo; c) A Administração Pública tem o dever de garantir ampla publicidade dos atos convocatórios, especialmente diante da inesperada ampliação do número de vagas ofertadas, sendo indispensável, no caso concreto, a convocação pessoal das candidatas; d) A sentença de concessão da segurança deve ser mantida, com a ressalva de que a Administração Pública apenas proceda à convocação pessoal para as etapas subsequentes do certame, como a apresentação de documentos e exames médicos, não se determinando, de imediato, a nomeação e posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação não provido.
Remessa necessária provida parcialmente, apenas para alterar o dispositivo da sentença, determinando a convocação pessoal das impetrantes para as etapas subsequentes do certame, conforme edital.
Tese de julgamento: 1) A convocação de candidatos em concurso público, quando realizada após longo lapso temporal da homologação do resultado final, exige comunicação pessoal, não se mostrando suficiente a publicação exclusiva em Diário Oficial ou o envio de e-mail sem confirmação de recebimento. 2) O princípio da publicidade exige que os atos administrativos atinjam efetivamente seus destinatários, especialmente em contextos que fogem à previsibilidade dos candidatos, como ampliações posteriores de vagas ou convocações tardias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXIX, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 496, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.383/MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 15.6.2021; TJMS, MS Cível n. 1406354-46.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 26.06.2023; TJMS, Cível 8003373-49.2022.8.12.0800, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 28.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso dos impetrados e, em remessa necessária, modificaram o dispositivo da sentença, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:38
Provimento em Parte
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27/05/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 14:41
Inclusão em pauta
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20/05/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0852355-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Prefeita Municipal de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Bruna Graziela Carvalho Advogado: William Nascimento Tavares (OAB: 25006/MS) Apelada: Célia Silva dos Santos Lopes Advogado: William Nascimento Tavares (OAB: 25006/MS) Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal; após, conclusos. Às providências. -
29/04/2025 12:43
Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:39
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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