TJMS - 0856597-40.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em "data"
-
08/04/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856597-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG) Apelado: Tânia Renata Contrera Lovera Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelante: Tânia Renata Contrera Lovera Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DAS PARTES - DIREITO DO CONSUMIDOR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL - NATUREZA RESTRITIVA - OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CUMPRIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR) tem natureza jurídica de cadastro restritivo, uma vez que permite a instituições financeiras avaliar o risco de concessão de crédito, podendo inviabilizar operações financeiras em razão das informações ali contidas.
A Resolução Bacen nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de notificar previamente os consumidores sobre a inclusão de informações no SCR.
A falta de notificação constitui falha na prestação de serviços, resultando na ilegalidade da inscrição.
O banco apelante, ao não cumprir sua obrigação de notificação, incorreu em responsabilidade, devendo ser mantida a condenação por danos morais.
Configurada a inscrição indevida no cadastro restritivo sem a devida notificação, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, sua repercussão e a capacidade econômica das partes.
O montante fixado na sentença se mostra adequado, pois cumpre a dupla função de compensação ao ofendido e desestímulo ao infrator, sem configurar enriquecimento indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. . -
04/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:35
Não-Provimento
-
04/04/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856597-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG) Apelado: Tânia Renata Contrera Lovera Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelante: Tânia Renata Contrera Lovera Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:11
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812180-65.2024.8.12.0001
Aguas Guariroba S.A.
Banco Bradesco S/A
Advogado: Juliano Tannus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 19:05
Processo nº 0812180-65.2024.8.12.0001
Aguas Guariroba S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliano Tannus
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2025 10:51
Processo nº 0869812-83.2023.8.12.0001
Banco do Brasil S/A
Guilherme de Barros Costa Marques Bumlai
Advogado: Antonio Patricio Mateus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 11:51
Processo nº 0847310-19.2024.8.12.0001
Renata Barbosa Fontoura de Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gilberto Garcia de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2024 16:20
Processo nº 0803382-33.2015.8.12.0001
Brb - Banco de Brasilia S/A
Joao Henrique Soares de Oliveira Karru
Advogado: Jefferson Silva Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2020 16:21