TJMS - 0812180-65.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:40
Inclusão em Pauta
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10/09/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812180-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/09/2025. -
09/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 17:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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08/09/2025 13:03
Documento Digitalizado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812180-65.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Juliano Tannus Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Águas Guariroba S/A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ firmada no Tema 1076, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
I.C. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812180-65.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Juliano Tannus Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Águas Guariroba S/A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 08:59
Processo Dependente Cadastrado
-
18/07/2025 07:25
Incidente em Processamento
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812180-65.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte apelante, ora embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC. -
05/06/2025 10:49
Incidente em Processamento
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05/06/2025 09:54
Processo Dependente Cadastrado
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02/06/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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30/05/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812180-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO DE ÁGUA - PAGAMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DA DEMANDA - EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CONDENAÇÃO DO RÉU NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - ALTO VALOR DO CAUSA - MEDIDA DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo ante a perda superveniente do objeto, pela ocorrência da quitação do débito, no curso da lide, e condenou o ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) quem deu causa ao ajuizamento da demanda, para efeito de atribuição dos ônus da sucumbência; b) possibilidade de revisão da fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo art. 85, § 10 do CPC/15 determina que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 4.
Em razão do princípio da causalidade, a perda superveniente do objeto não desobriga o réu do ônus da sucumbência, haja vista que a parte autora precisou propor a presente ação para tentar obter os pedidos iniciais. 5. "O referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 6.
Em observância aos §§ 2.º, 3.º e 8.º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa dos patronos do vencedor, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 2º Vogal e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
29/05/2025 12:37
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 18:28
Julgamento Virtual Finalizado
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28/05/2025 18:28
Provimento em Parte
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08/05/2025 05:49
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812180-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 15:30
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 15:29
Incluído em pauta para 07/05/2025 03:29:32 local.
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07/05/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812180-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 10:48
Processo Cadastrado
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05/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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