TJMS - 0850964-14.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:55
Prazo em Curso
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850964-14.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Antonio Carlos da Cunha Prado (Espólio) Repre.
Legal: Jean Kleber Prado Guimarães Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Embargado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros I S.a.
Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:00
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850964-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Antonio Carlos da Cunha Prado (Espólio) Repre.
Legal: Jean Kleber Prado Guimarães Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Apelado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros I S.a.
Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo espólio de Antônio Carlos da Cunha Prado contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, que rejeitou liminarmente o pedido inicial, com base no art. 918, I, do CPC, sob o fundamento de intempestividade, já que os embargos foram apresentados fora do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 915 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve penhora válida capaz de iniciar a contagem do prazo legal para apresentação dos embargos; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, por meio de impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, configura ciência inequívoca da execução, suprindo a ausência de intimação pessoal da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 669 do CPC/1973 estabelece que o prazo para oposição dos embargos à execução tem início com a intimação pessoal do devedor da penhora, norma aplicável à hipótese em razão de a execução ter sido proposta em 1993.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado, por meio de apresentação de defesa nos autos (como exceção de pré-executividade), supre a ausência de citação ou intimação pessoal, independentemente de os advogados possuírem poderes específicos.
No caso, o recorrente apresentou impugnação à penhora on-line e, posteriormente, protocolou exceção de pré-executividade, demonstrando ciência inequívoca da existência da execução e dos atos constritivos, o que caracteriza comparecimento espontâneo.
Comprovado o comparecimento espontâneo nos dias 28 e 30 de março de 2024 e tendo os embargos à execução sido opostos somente em 30 de agosto de 2024, restou caracterizada a preclusão temporal, nos termos do art. 915 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo para apresentação de embargos à execução conta-se a partir do comparecimento espontâneo do devedor, caracterizado pela apresentação de defesa nos autos, como exceção de pré-executividade.
A apresentação de defesa pelo executado supre a necessidade de intimação pessoal, mesmo que o advogado não possua poderes específicos para receber citação ou intimação.
A oposição de embargos à execução após o prazo legal de 15 dias, contado do comparecimento espontâneo, acarreta a preclusão temporal do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 669; CPC/2015, arts. 915, 918, I, 1.003, § 5º, 1.010, 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.709.915/CE, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9.8.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.133.419/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021; STJ, AgInt no REsp 1.878.581/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.4.2021; STJ, AgInt no REsp 1.486.590/MG, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.11.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850964-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Antonio Carlos da Cunha Prado (Espólio) Repre.
Legal: Jean Kleber Prado Guimarães Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Apelado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros I S.a.
Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) Vistos, etc. À Secretaria para cumprir na íntegra o despacho de f. 174, procedendo à retificação do pólo ativo do recurso, para fazer constar o espólio de Antonio Carlos da Cunha Prado, representado por seu inventariante Jean Kleber Prado Guimarães, conforme termo de f. 171.
Cumpra-se.
Após, retornem à conclusão. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850964-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Antonio Carlos da Cunha Prado Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Apelado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros I S.a.
Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850964-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Antonio Carlos da Cunha Prado Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Apelado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros I S.a.
Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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