TJMS - 0864857-09.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:00
INCONSISTENTE
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03/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864857-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vagner Albino Cardoso Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MODALIDADES DISTINTAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Hipótese dos autos em que a instituição financeira demonstrou, na espécie, a celebração pelo Requerente/Apelante de Proposta de adesão cartão consignado de benefício, também denominado reserva de cartão consignado (RCC).
Todavia, não foram produzidas quaisquer provas de que o Requerente/Apelante recebeu, desbloqueou e/ou utilizou o cartão supramencionado, para a finalidade estabelecida, a fim de justificar as cobranças em seu benefício previdenciário.
Ausentes documentos que comprovem eventual saque e utilização pelo apelante de qualquer quantia disponibilizada, como previa o contrato mencionado, ônus exclusivo e obrigatório, da Requerida, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, de rigor a reforma da sentença para declarar a inexistência de relação jurídica relacionada ao contrato de cartão de crédito nº 1505458218 (RCC), posto que descaracterizada a afirmação de que o Requerente se utilizou dos serviços fornecidos pela instituição financeira.
Inviável a conversão/alteração do contrato RCC para empréstimo consignado em folha de pagamento, porquanto inexistem elementos que indiquem a existência de disponibilização de mútuo ou saque, ademais, tratam-se de modalidades de contratação distintas.
A restituição das parcelas pagas deverá se feita em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
Nos termos da orientação jurisprudência do STJ, a imposição de condenação por danos morais em casos como o presente, pressupõe a demonstração de efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, o que não ocorre no caso dos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864857-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Vagner Albino Cardoso Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 16:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/09/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:24
INCONSISTENTE
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864857-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vagner Albino Cardoso Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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