TJMS - 0851540-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), FRANCYELLE REGINA SOUZA LUGE (OAB 18853/MS) Processo 0851540-07.2024.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ademar Oliveira Diniz - Reqda: Sandra da Silva Cavalcante Diniz - Ciência do mandado de averbação e carta de sentença de fls. 117/118. -
16/12/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
-
16/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:07
Expedição de Carta.
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29/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), FRANCYELLE REGINA SOUZA LUGE (OAB 18853/MS) Processo 0851540-07.2024.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ademar Oliveira Diniz - Reqda: Sandra da Silva Cavalcante Diniz - SENTENÇA: 1.
Acolhe-se o acordo celebrado na petição de fls. 101-105, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreta-se o divórcio das partes. 2.
Extingue-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC. 3.
Custas pro rata, conforme art. 90, § 2º, do CPC. 4.
Honorários, se devidos, como combinado. 5.
Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que possam ser realizadas as anotações necessárias (certidão de casamento à fl. 13), inclusive quanto ao nome conjugal (item "04" de fl. 104). 6.
A comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Departamento de Trânsito deverá ser providenciada pela própria parte interessada, observando o disposto nos arts. 1.731 e 1.738 do Código de Normas deste Tribunal. 7.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. 8.
Remeta-se os autos ao arquivo. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/09/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:24
Homologada a Transação
-
09/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:39
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:36
INCONSISTENTE
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05/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:32
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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