TJMS - 0813067-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813067-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vanessa Gonçalves da Silva Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:31
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:03:56 local.
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28/08/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:27
Certidão
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12/08/2025 16:53
Prazo em Curso
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08/08/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813067-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vanessa Gonçalves da Silva Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Diante do disposto no § 3.º do art. 1.023, do CódigodeProcesso Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 5diasúteis (art. 219, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:52
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813067-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vanessa Gonçalves da Silva Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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