TJMS - 0918007-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:49
Prazo em Curso
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01/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 05:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/07/2025 05:06
Prazo em Curso
-
07/07/2025 04:47
Emissão da Relação
-
04/07/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 19:00
Proferida decisão interlocutória
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:01
Informação do Sistema
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16/05/2025 07:17
Prazo em Curso
-
15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:20
Informação do Sistema
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02/05/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:23
Prazo em Curso
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28/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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23/04/2025 09:41
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/04/2025 11:21
Emissão da Relação
-
11/04/2025 18:12
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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11/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/02/2025 08:30
Prazo em Curso
-
22/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB 24153/MS) Processo 0918007-02.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Paulo Britez Godoy Junior - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto das CDA's que embasam a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitados pela Taxa SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, § § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal. -
13/02/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/02/2025 09:25
Emissão da Relação
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11/02/2025 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 13:37
Outras Decisões
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07/01/2025 04:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:05
Prazo em Curso
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB 24153/MS) Processo 0918007-02.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Paulo Britez Godoy Junior - Intime-se a parte excipiente, na pessoa da sua advogada constituída nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópias dos processos administrativos que deram origem aos créditos impugnados (CDA's 2021/018978 e 2023/074805), vez que se trata de documentos indispensáveis para análise da matéria alegada em sua exceção (prescrição), sob pena de arcar com o não cumprimento de seu ônus probatório.
Consigno que, por se tratar de documento público, conforme art. 41, da LEF, e de interesse da própria excipiente, deverá ser por ela providenciado, ou,
por outro lado, deverá a parte comprovar a negativa do Fisco em disponibilizá-lo para extração de cópias ou escaneamento pela excipiente, sob pena de arcar com o ônus pela não juntada da documentação necessária.
Após, com ou sem a juntada, tornem conclusos (Fila: Concluso p/ Decisão - Exceção pré-executividade).
Int. e cumpra-se. -
10/09/2024 23:07
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2024 10:19
Prazo em Curso
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09/09/2024 10:17
Emissão da Relação
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06/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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05/05/2024 14:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/03/2024 11:14
Proferida decisão interlocutória
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30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/11/2023 14:54
Juntada de Ofício
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17/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2023.
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13/11/2023 13:25
Prazo em Curso
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13/11/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 10:27
Prazo em Curso
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 10:27
Prazo em Curso
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 13:28
Prazo em Curso
-
09/11/2023 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 07:46
Juntada de Ofício
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19/10/2023 17:33
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 17:33
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 17:33
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 17:32
Expedição de Carta.
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28/09/2023 13:28
Expedição em análise para assinatura
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15/09/2023 08:31
Autos preparados para expedição
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14/09/2023 12:26
Informação do Sistema
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14/09/2023 10:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/08/2023 19:40
Documento Digitalizado
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31/08/2023 19:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 17:15
Prazo em Curso
-
09/08/2023 16:54
Prazo em Curso
-
09/08/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 15:18
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 13:45
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2023 13:45
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2023 13:23
Autos preparados para expedição
-
07/08/2023 13:23
Recebida petição inicial
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28/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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