TJMS - 0861185-90.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:05
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0861185-90.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cinira Frujuelo Meirelles Marcon Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, os quais tratam da revisão de juros remuneratórios em contratos bancários, quando a abusividade não se presume e depende de prova no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a necessidade de reforma da decisão, impugnando os fundamentos do decisum agravado. 4.
A agravante não enfrentou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na harmonia do acórdão recorrido com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, limitando-se a alegar genericamente divergência jurisprudencial, sem demonstrar qualquer distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto. 5.
A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6.
Verificada a inadmissibilidade manifesta do recurso e a reiteração de comportamentos protelatórios, incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2.
A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp nº 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE nº 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 17.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:22
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 12:28
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:46
Inclusão em Pauta
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24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 17:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:39
Prazo em Curso
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06/06/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 18:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:41
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:27
Certidão de Publicação - DJE
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21/05/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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21/05/2025 01:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0861185-90.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cinira Frujuelo Meirelles Marcon Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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20/05/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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20/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:11
Processo Dependente Iniciado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0861185-90.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cinira Frujuelo Meirelles Marcon Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0861185-90.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cinira Frujuelo Meirelles Marcon Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861185-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cinira Frujuelo Meirelles Marcon Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - DESVANTAGEM EXAGERADA VERIFICADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, os juros remuneratórios devem sofrer limitação.
II.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861185-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cinira Frujuelo Meirelles Marcon Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861185-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cinira Frujuelo Meirelles Marcon Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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