TJMS - 0863635-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:10
Prazo em Curso
-
17/09/2025 15:09
Certidão
-
17/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 15:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2025 09:58
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 09:58
Juntada de Acórdão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863635-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gerson Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Gerson Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JUÍZO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA DE RETRATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Gerson Martins Pereira e a Defensoria Pública do MS, em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para garantir ao autor a realização da cirurgia de "Artroplastia de Revisão de Joelho Esquerdo", no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de valores.
Foram também arbitrados honorários advocatícios de R$ 2.000,00, divididos igualmente entre os réus. 2) Os recursos foram desprovidos, tendo a Vice-Presidência determinado o retorno dos autos para reanálise, nos termos do decidido pelo STF no Tema 793.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, com base no Tema 793 do STF. 4) A possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente federativo competente, à luz da repartição de competências do SUS e da classificação do procedimento como de alta complexidade. 5) A legalidade da manutenção da condenação solidária sem reformatio in pejus, frente aos limites da devolutividade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, permitindo ao Judiciário o direcionamento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, e determinando o ressarcimento entre os entes conforme a atribuição do serviço. 7) O procedimento requerido (artroplastia de revisão de joelho esquerdo) é classificado pelo Ministério da Saúde como de alta complexidade, cuja execução é de responsabilidade prioritária do Estado, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990. 8) Contudo, direcionar exclusivamente ao Estado implicaria em reformatio in pejus, vedada pelo sistema recursal, pois o pedido de direcionamento foi feito apenas pelo Estado, parte recorrente. 9) Diante da responsabilidade solidária e da ausência de afronta ao Tema 793, mantêm-se os termos do acórdão anterior, não havendo motivo para retratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Juízo de retratação não exercido.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 11) É solidária a responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, nos termos do Tema 793 do STF. 12) A classificação de procedimento como de alta complexidade, conforme diretrizes do SUS, impõe responsabilidade prioritária ao Estado para seu custeio, conforme art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990, não afastando, contudo, a solidariedade entre os entes. 13) A vedação à reformatio in pejus impede o redirecionamento da obrigação exclusiva ao Estado quando o pedido não foi objeto de recurso da parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 4º e 17, IX; CPC, arts. 1.013, §1º e 1.029, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux; TJMS, Apelação Cível n. 0800120-57.2024.8.12.0002, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deixaram de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. -
09/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0863635-06.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Gerson Martins Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) À vista disso, imperiosa a remessa dos autos ao órgão julgador, a fim de que seja exercido o juízo de retratação e conformidade, satisfazendo, assim, o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Posto isso, estando o acórdão recorrido aparentemente em desacordo com a orientação do STF firmada no Tema 793, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao Órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50001. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0863635-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Interessado: Gerson Martins Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.
C. -
21/03/2025 01:04
Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0863635-06.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Gerson Martins Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:52
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/03/2025 09:43
Certidão
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10/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2025 09:41
Certidão
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10/03/2025 09:40
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
10/03/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/03/2025 17:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/03/2025 01:19
Certidão
-
27/02/2025 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:14
Prazo em Curso
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21/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 13:01
Certidão
-
21/02/2025 13:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
21/02/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
-
21/02/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/02/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/02/2025 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:41
Processo Dependente Iniciado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0863635-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Gerson Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - TEMA 793/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME O Estado de Mato Grosso do Sul opôs embargos de declaração contra acórdão, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF e dos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, sustentando a necessidade de direcionamento da obrigação ao ente competente e eventual ressarcimento ao responsável pelo ônus financeiro.
Pleiteia a correção da suposta omissão ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais mencionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 793 do STF e a interpretação dos arts. 23, II, 196 e 198 da CF/88, bem como avaliar se os embargos de declaração constituem via adequada para a reanálise da matéria.
Definir se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão controvertida, fundamentando a manutenção da responsabilidade solidária dos entes federativos conforme a tese fixada no Tema 793 do STF, que prevê que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências.
A mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão, tampouco justifica a oposição de embargos declaratórios.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A pretensão do embargante visa, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas prestacionais na área da saúde, nos termos do Tema 793 do STF, não afasta a possibilidade de redirecionamento da obrigação pelo juízo, observando-se as regras de repartição de competências.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a fundamentação da decisão for suficiente para a resolução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 926; CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 23/04/2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 07/06/2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0863635-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Gerson Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0863635-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Gerson Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863635-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gerson Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Gerson Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO- INCABÍVEL-- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Gerson Martins Pereira e Defensoria Pública do MS contra sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande.
A sentença julgou procedente o pedido para que o Estado e o Município de Campo Grande viabilizassem ao autor o procedimento cirúrgico de "Artroplastia de Revisão de Joelho Esquerdo", incluindo materiais, exames pré e pós-operatórios e fisioterapia, no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de valores.
Ainda, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 2.000,00 em honorários advocatícios, rateados em 50%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do serviço de saúde e do direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer.3.
Discussão sobre a fixação dos honorários advocatícios, com pedido de majoração conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista o entendimento do STJ no Tema 1076.4.
Alegação do Estado sobre a ausência de urgência do procedimento, necessidade de observância da fila de espera do SUS e direcionamento da obrigação ao Município de Campo Grande, com base no Tema 793 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O direito à saúde é dever solidário da União, Estados e Municípios, conforme disposto nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, e nos arts. 2º, 4º e 17, IX, da Lei nº 8.080/1990.6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 (RE 855.178/SE), firmou que cabe ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, sendo o Estado responsável pelo custeio de procedimentos de alta complexidade.7.
O procedimento solicitado (artroplastia de revisão de joelho esquerdo) é classificado como de alta complexidade, atribuindo ao Estado a responsabilidade prioritária pelo seu financiamento, conforme art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990.8.
A longa espera na fila do SUS, superior a 180 dias, caracteriza demora excessiva, conforme o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, justificando a concessão da cirurgia sem observância da fila.9.
Quanto aos honorários advocatícios, o proveito econômico é inestimável, pois envolve direito fundamental à saúde.
Assim, correta a fixação por equidade, conforme § 8º do art. 85 do CPC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul para R$ 1.200,00.
Tese de julgamento: É solidária a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados e Municípios) pela garantia do direito à saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as competências do SUS, sendo o Estado responsável pelo custeio de procedimentos de alta complexidade.
A demora excessiva na fila do SUS para realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade autoriza o afastamento da ordem de espera, não violando os princípios da isonomia e impessoalidade.
O arbitramento de honorários advocatícios em ações que envolvem o direito à saúde deve ser realizado por equidade quando o proveito econômico for inestimável, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 23, II, 196, 198, § 1º.
Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 4º e 17, IX.
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux.
STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel.
Min.
Og Fernandes.
TJMS, Apelação Cível n. 0800120-57.2024.8.12.0002, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva.
TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000448-89.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863635-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gerson Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Gerson Martins Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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