TJMS - 0828626-17.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828626-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Numa Peixoto Neto Advogado: Edson José da Silva (OAB: 14147/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Numa Peixoto Neto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada contra o Município de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigidos pela Taxa Selic a partir da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão configurados danos estéticos indenizáveis; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar o termo inicial da incidência da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano estético exige prova de lesão permanente capaz de modificar a aparência física da vítima; na ausência de comprovação de cicatrizes ou sequelas, não há que se reconhecer cabimento da indenização. 4.
A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo caráter compensatório e pedagógico, sem se tornar fonte de enriquecimento. 5.
O método bifásico do STJ orienta o arbitramento do quantum: valor inicial conforme precedentes para casos semelhantes, seguido de ajuste às peculiaridades do caso concreto. 6.
Diante das lesões (queimaduras de 1º e 2º graus em região cervical e torácica), mas também da ausência de sequelas permanentes, mantém-se a indenização fixada em R$ 20.000,00 como justa e proporcional. 7.
A correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, incide a partir da data do arbitramento judicial, razão pela qual deve ser mantido o critério fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 455846/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, Informativo 364; STJ, REsp 1332366/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/11/2016, DJe 07/12/2016; STJ, Súmula 362; TJMS, Apelação Cível n. 0800169-98.2024.8.12.0002, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 29/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0835605-97.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 24/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806992-35.2017.8.12.0002, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 13/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:53
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:53
Não-Provimento
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17/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:12:02 local.
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08/09/2025 12:04
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:04:39 local.
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05/09/2025 16:09
Incluído em pauta para 05/09/2025 04:09:33 local.
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01/09/2025 15:51
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828626-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Numa Peixoto Neto Advogado: Edson José da Silva (OAB: 14147/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025. -
22/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:50
Distribuído por prevenção
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21/08/2025 13:18
Processo Cadastrado
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21/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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