TJMS - 0805560-37.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:39
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:16
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 15:31
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:31
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 16:38
Prazo em Curso
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29/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:08
Prazo em Curso
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30/04/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 07:39
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 07:26
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:51
Processo Dependente Iniciado
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09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805560-37.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Clemente Vareiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805560-37.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Clemente Vareiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805560-37.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Clemente Vareiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805560-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Clemente Vareiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
II.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); III.
Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade; IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração quando se apresentarem insignificantes ou excessivos (Jurisprudência em Teses - Edição n.º 129) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805560-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Clemente Vareiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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