TJMS - 0849657-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 10:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0849657-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Raphael Quevedo Rezende e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Restitua-se a quantia depositada.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Considerando a ausência do interesse recursal (CPC, art. 1.000), a par do pedido expresso de desistência da ação baseado na perda superveniente do interesse de agir, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. -
21/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0849657-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo para o executado, requerendo o que entender de direito, apresentado o débito atualizado se necessário. -
02/12/2024 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 13:16
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0849657-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Republicação do despacho de fls.60/61: "1.
Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. 2.
Atendida a providência acima, observado o procedimento previsto pelo artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para cumprimento provisório da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 3.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva. 3.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 4.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 5.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se.
Intime(m)-se." -
01/11/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0849657-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. 2.
Atendida a providência acima, observado o procedimento previsto pelo artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para cumprimento provisório da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 3.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva. 3.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 4.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 5.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se.
Intime(m)-se. -
12/09/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836092-77.2013.8.12.0001
Itau Unibanco S.A.
Elsi de Oliveira Freire
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2025 17:58
Processo nº 0813613-80.2019.8.12.0001
Raphael Neves Costa
Alian Portilho da Silva
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2019 17:30
Processo nº 0836232-28.2024.8.12.0001
Elis Regina da Gama Moura
Secretaria Municipal de Gestao de Campo ...
Advogado: Luiz Taina Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 11:08
Processo nº 0814013-02.2016.8.12.0001
Cooperativa de Credito Unique Br – Sicoo...
Devair Pedro Pozzobom Junior
Advogado: Guilherme Ferreira de Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2020 09:49
Processo nº 1415460-95.2024.8.12.0000
Municipio de Maracaju
Marcos Antonio Saram Vieira
Advogado: Alessandra Sanches Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2024 11:00