TJMS - 0822834-48.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 18:17
Juntada de Informações
-
01/08/2025 18:15
Emissão da Relação
-
01/08/2025 18:15
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 14:54
Proferida decisão interlocutória
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:33
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
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04/12/2024 15:51
Informação do Sistema
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03/12/2024 11:55
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Ribeiro Teixeira Gomes Mareco (OAB 19688/MS), Carlos Eduardo Favoreto Milani (OAB 82820/PR) Processo 0822834-48.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte, Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná – Garantinorte - Pr - Exectdo: Marcio Aparecido de Jesus Mathias, Marcio Aparecido de Jesus Mathias Eireli - Decisoões fl. 243/274:Pelo exposto, não havendo constatação acerca de ofensa à dignidade do executado, tenho que o bloqueio de fls. 217/230 deve ser integralmente mantido e, portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Preclusas às vias impugnativas, DEFIRO desde já a expedição de alvará em favor do exequente. -
28/11/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 15:02
Emissão da Relação
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26/11/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 18:34
Outras Decisões
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26/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Ribeiro Teixeira Gomes Mareco (OAB 19688/MS), Carlos Eduardo Favoreto Milani (OAB 82820/PR) Processo 0822834-48.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte, Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná – Garantinorte - Pr - Exectdo: Marcio Aparecido de Jesus Mathias - Despacho 240: Nada obstante a informação de que houve bloqueio na conta salário da parte executada decorrente da sua atividade autônoma, assevero que é necessária a juntada dos comprovantes, a fim de demonstrar que a referida verba corresponde a manutenção e a sua subsistência, vez que a regra da impenhorabilidade tem finalidade de proteger o executado, garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência e de sua família, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
Isto posto, INTIME-SE o executado para que acoste aos autos em 48h os comprovantes que indicam que a quantia encontrada é verba salarial e os últimos três meses dos extratos da conta a qual alega impenhorabilidade, sob pena de indeferimento.
No mais, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos na fila dos urgentes. Às providências. -
20/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 14:36
Emissão da Relação
-
18/11/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 07:15
Informação do Sistema
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10/10/2024 07:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 19:36
Documento Digitalizado
-
13/09/2024 19:36
Documento Digitalizado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Ribeiro Teixeira Gomes Mareco (OAB 19688/MS), Carlos Eduardo Favoreto Milani (OAB 82820/PR) Processo 0822834-48.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte, Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná – Garantinorte - Pr - Decisão: “1) A parte exequente pediu o reconhecimento da citação da empresa executada Marcio Aparecido De Jesus Mathias Eireli - CNPJ: 24.***.***/0001-97, alegando que a mesma já se encontra citada através do recebimento da citação (fls. 167) como representante legal da empresa executada (fls. 181-182).
O art. 242 do CPC, assim estabelece: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado" (grifou-se).
Diante disso, considerado que a pessoa jurídica foi citada na pessoa da representante legal, dou-a por citada. 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas urgentes"). 3) Defiro o pedido de consulta via RENAJUD.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. ” INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição e documentos de f. 187/216. -
10/09/2024 22:45
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:16
Emissão da Relação
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:12
Documento Digitalizado
-
06/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:44
Prazo em Curso
-
07/08/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2024 17:13
Proferida decisão interlocutória
-
02/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:22
Prazo em Curso
-
10/06/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 09:19
Emissão da Relação
-
29/05/2024 17:43
Documento Digitalizado
-
16/05/2024 16:18
Prazo em Curso
-
16/05/2024 15:13
Documento Digitalizado
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 15:13
Juntada de NULL
-
16/05/2024 15:13
Documento Digitalizado
-
10/05/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:22
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2024 15:01
Prazo em Curso
-
29/01/2024 15:41
Prazo em Curso
-
29/01/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:05
Expedição em análise para assinatura
-
24/08/2023 17:54
Autos preparados para expedição
-
17/08/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 11:00
Prazo em Curso
-
24/07/2023 12:52
Prazo em Curso
-
24/07/2023 12:48
Expedição de Carta.
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24/07/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 12:36
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/05/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 19/05/2023.
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19/05/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/05/2023 21:12
Autos preparados para expedição
-
18/05/2023 20:37
Emissão da Relação
-
18/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 13:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/05/2023 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2023 11:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/04/2023 11:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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