TJMS - 0825715-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0825715-61.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Edson Bento, Maria Aparecida de Brito, Edirso Bento, Luciene Bento de Sena, Mercedes Bento da Silva, João Bento, Maurilio Bento, Silco Bento, Manoel Jovino, Maurina Bento dos Santos - Inventariado: Adelina da Silva Brito Bento - Intimação acerca da disponibilidade para impressão do formal de partilha expedido às f. 130-132, bem como os documentos que o acompanham. -
15/10/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0825715-61.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Edson Bento, Maria Aparecida de Brito, Edirso Bento, Luciene Bento de Sena, Mercedes Bento da Silva, João Bento, Maurilio Bento, Silco Bento, Maurina Bento dos Santos, Manoel Jovino - Inventariado: Adelina da Silva Brito Bento - 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, julga-se, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, estes autos de arrolamento sumário, do bem deixado por Adelina da Silva Brito Bento, atribuindo aos herdeiros nele contemplados os respectivos quinhões (1/10 - um décimo - para cada um deles), ressalvado erro, omissão ou prejuízo de terceiros. 4.
A cota-parte dos herdeiros pós-mortos (fl. 42 e fl. 60) deverá ser recebida pelo respectivo espólio, conforme artigos 75, inc.
VII e 110, do CPC. 5.
Declara-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Considerando o valor do monte partível, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça. 7.
Custas na forma da lei, cuja cobrança ficará sobrestada, ex vi art. 98, § 3º, do CPC. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 9.
Para os fins do inc.
I do art. 660 do CPC, nomeia-se Edson Bento como inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso. 10.
Intime-se a parte inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar: (a) certidão negativa de débito fiscal Municipal (ou positiva com efeitos de negativa); e (b) certidão de óbito de Jovino Bento, o qual era casado com a parte falecida (fl. 109 - regime da comunhão universal de bens). 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 12.
Com o trânsito em julgado, cumprida a providência acima (item "10"), expeça-se formal de partilha. 13.
Após, intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 659, § 2º, do CPC). 14.
Após, arquive-se definitivamente, independentemente de nova conclusão, observando, se o caso for, o disposto no art. 463, parágrafo único, do Código de Normas. 15.
O arquivamento definitivo também poderá ser realizado quando o Cartório promover todos atos determinados e faltar atos de cumprimento da parte e/ou seus Procuradores (as), pois a sentença foi proferida e a tutela que competia ao juízo prestada. 16.
Eventual pedido de dilação de prazo não prorroga o arquivamento, pois o que compete à parte é o cumprimento do ato determinado e, quando este estiver apto a ser realizado, pode promover o desarquivamento. -
10/09/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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09/09/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 03:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/08/2024.
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25/07/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:52
INCONSISTENTE
-
10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 03:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/06/2024.
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03/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
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29/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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