TJMS - 0802600-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:31
Prazo em Curso
-
13/08/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:21
Expedição em análise para assinatura
-
27/07/2025 17:14
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:49
Prazo em Curso
-
11/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 09:59
Emissão da Relação
-
09/07/2025 09:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
05/05/2025 13:13
Prazo em Curso
-
03/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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23/04/2025 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 06:22
Emissão da Relação
-
13/03/2025 21:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 21:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:11
Prazo em Curso
-
18/12/2024 16:10
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 07:03
Juntada de NULL
-
10/12/2024 07:03
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB 16759/MS) Processo 0802600-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sanmila de Moraes Ovando - Da decisão: Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO a tutela de urgência, para os fins de determinar que a Pre-feitura Municipal de Campo Grande/MS transfira a titularidade do bem imóvel especificado como registrado na Matrícula N° 4807, Livro 02, Ficha 01, no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição e situada na Rua João Pires Oliveira, nº 56, Bairro Jardim Panamá III, em Campo Grande/MS, para o requerido Emerson Martins Teles, bem como a transferência para o nome do requerido de eventuais débitos relacionados ao imóvel em questão.
Em caso de descumprimento da liminar, deverá a parte requerente apresentar pedido de Cumprimento Provisório de Decisão, em autos apartados, nos termos art. 106, do Provimento nº 240/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul. 1.
Considerando o disposto no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a impossibilidade de autocomposição.
Com efeito, em se tratando de ações de Estado, ações sobre bens públicos e outras que digam sobre direitos indisponíveis, como é o caso em exame, a referida audiência torna-se inócua. 2.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, e, no mesmo ato, cite-se para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 3.
Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação.
Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Defiro a gratuidade Judiciária. 5.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. Às providências. -
01/12/2024 12:21
Prazo em Curso
-
01/12/2024 12:20
Prazo em Curso
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01/12/2024 12:19
Expedição de Carta.
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29/11/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 16:03
Expedição em análise para assinatura
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28/11/2024 15:59
Emissão da Relação
-
28/11/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 14:51
Tutela Provisória
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25/11/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/09/2024 16:58
Redistribuição de Processo - Saída
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27/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 15:25
Declarada incompetência
-
21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2024.
-
19/09/2024 13:10
Prazo em Curso
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16/09/2024 22:27
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB 16759/MS) Processo 0802600-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sanmila de Moraes Ovando - Em que pesem os argumentos da parte requerente à fl. 134, verifica-se que o imóvel já se encontra em nome do requerida, sendo a tutela de urgência exclusivamente para determinar à transferência do bem na Prefeitura Municipal de Campo Grande, pedido que pedido esse que, claramente interfere na esfera de direitos da referida pessoa pública, mas ela não está no polo passivo.
Em outras palavras, a parte requerente pretende que todo um processo judicial realizado (ação de execução fiscal) seja modificado, transferindo para o requerido os débitos, sem o contraditório e ampla defesa no tocante ao órgão que é o responsável pela realização do ato.
Assim, intime-se-a para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da legitimidade passiva ad causam no tocante à pretensão de "transferência dos débitos e propriedade do bem imóvel". Às providências e intimações necessárias. -
12/09/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 15:28
Emissão da Relação
-
03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 12:22
Emissão da Relação
-
16/08/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:50
Prazo em Curso
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24/05/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 18:17
Emissão da Relação
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02/05/2024 12:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:33
Prazo em Curso
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19/01/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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18/01/2024 14:15
Emissão da Relação
-
17/01/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:33
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:51
Informação do Sistema
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16/01/2024 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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