TJMS - 0843300-34.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em data
-
10/06/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843300-34.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Gomes Sandim - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 10:12
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 10:51
Evolução da Classe Processual
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07/05/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843300-34.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gomes Sandim - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do pagamento informado às f. 299-300. -
29/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 10:18
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em data
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24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843300-34.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gomes Sandim - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
Os valores que foram creditados à autora foram por ela devolvidos diretamente ao requerido, conforme documento de f. 36-37, motivo pelo qual descabe deliberação a este propósito.
II - CONDENAR o requerido ao ressarcimento de todas as parcelas descontadas de seu benefício de forma simples. (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54], isto é, do desenbolso e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), ou seja, também do desembolso. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 15% do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
13/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843300-34.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gomes Sandim - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte requerida, para apresentar razões finais escritas em 15 dias. -
24/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843300-34.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gomes Sandim - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos, etc. 1 - Considerando o encerramento da instrução probatória, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 06:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 03:25
Decorrido prazo de parte
-
07/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:09
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:48
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2022 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2022 14:31
Decorrido prazo de parte
-
31/10/2022 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:05
Decisão de Saneamento e Organização
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08/04/2022 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2022 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2022 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2022 14:24
de Conciliação
-
15/02/2022 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2022 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 19:28
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2021 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2021 14:34
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2021 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2021 14:32
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2021 13:59
Recebidos os autos
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13/12/2021 13:59
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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