TJMS - 0802229-61.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:16
INCONSISTENTE
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18/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802229-61.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
O PROCON pode interpretar cláusulas contratuais, a fim de praticar controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional.
Ausência de nulidade na atuação do órgão público. 2.
Em casos de análise de ato administrativo que imputa multa ao administrado, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da regularidade e da legalidade de tal ato, sendo vedada a apreciação relativa à existência ou não de causa legítima para imposição da penalidade ou à proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da respectiva multa, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes.
Improcedência do pedido mantida. 3.
Ao se considerar que o pedido foi julgado improcedente, a parte autora responde integralmente pelo pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais, em conformidade com o caput do art. 85 do Código de Processo Civil.
Inaplicabilidade do disposto no art. 86 do CPC.
Manutenção da sucumbência da parte autora.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 23:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802229-61.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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