TJMS - 0844487-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 12:47
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 07:26
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0844487-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caixa Residência (Xs3 Seguros S/a) - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Na decisão saneadora de fls. 196-197 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A requerida solicitou a produção de provas (fls. 200-203) e o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 204-205) Passo a análise das provas requeridas: A produção de provas foi solicitada apenas pela parte Requerida (fls. 200-203), que pugnou seja produzida prova pericial técnica nas instalações elétricas do segurado, prova pericial nos laudos apresentados pela seguradora e seja realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva daqueles que fizeram os orçamentos/laudos/pareceres, a fim de esclarecer a origem do dano.
Sabe-se que o juiz não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, mas também é verdade que o juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto desde a vigência do CPC/73, que ao juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).
No CPC/15, este dever imposto ao Juiz - que, em verdade, já vem previsto no sistema desde a vigência da CF/88, ante a garantia do devido processo legal, máxime em razão de sua vertente substancial - foi robustecido pelo disposto no art. 369, no sentido de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
E o controle acerca de eventuais diligências inúteis ou meramente protelatórias continua sendo possível ao Juiz, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/15: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesses termos, considerando os pontos controvertidos nesta decisão fixados e à luz do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, de plano, constata-se ser inútil para fim almejado a produção da prova testemunhal para oitiva dos prepostos da empresa Requerente pois toda a documentação por eles produzidas já foi acostada aos autos e está disponível às partes.
No mesmo sentido, a realização de laudo pericial na residência dos segurados é ineficaz, pois o sinistro ocorreu em 16/02/2023 e não há garantia de que a situação da rede elétrica permaneça a mesma.
Além disso, o consumidor não é parte do processo, não havendo obrigação de se submeter a uma perícia em sua residência.
Essa prova, por si só, não pode ser conclusiva quanto ao momento em que houve possível desrespeito aos padrões técnicos de instalação, ou seja, se coincidente ou não com o sinistro.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJMS: Agravo de Instrumento - AÇÃO REGRESSIVA - DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS ELÉTRICOS) - DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - IMPERTINÊNCIA E INVIABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. () 10.
Por fim, são plausíveis os argumentos da decisão agravada, sobretudo no tocante à inviabilidade prática de se analisar equipamentos já consertados ou substituídos, não se podendo, ainda, obrigar que a seguradora os guarde em depósito quando se sabe que não há obrigação legal nesse sentido. 11.
Compreende-se a delicada situação na qual está inserida a ré-agravante, mas não é crível que esta queira transferir a terceiros obrigação de guarda de equipamentos/aparelhos danificados quando, por ser a detentora da melhor condição técnica de fazê-lo, poderia produzir, ou requerer a produção em juízo, prova pericial que atestasse o quanto afirma, no sentido de que não houve oscilação na rede externa de distribuição, ou mesmo que não houve nenhuma solicitação de reparo na rede nas datas dos sinistros, como sói acontecer, v.g., em situação de temporal, quedas de árvores etc. 12.
Nada disso, todavia, costuma vir aos autos nessas ações, razão pela qual não é crível que, antes disso, se pretenda transferir - agora ao consumidor sub-rogado, que, por sinal, nem integra a lide - a obrigação de se sujeitar a uma perícia em sua residência sem que, também esta prova, possa ser conclusiva quanto ao momento de eventual inobservância dos padrões técnicos de instalação (ou seja, se coincidente, ou não, com o sinistro).
Assim, como bem salientou a decisão agravada, a produção de prova documental suplementar, bem atende ao postulado da ampla defesa, devidamente assegurado em prol da ré-agravante, mas com o controle de viabilidade e de pertinência exercido pelo Juiz, nos termos do parágrafo único, do artigo 370, do CPC. 13.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409265-02.2021.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/07/2021, p: 05/08/2021) Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e a prova pericial na residência dos segurados.
Por outro lado, defiro o pedido de produção de perícia nos laudos apresentados pela seguradora apenas com a finalidade de analisar se de acordo com a documentação encartada aos autos acerca do sinistro, o dano ocorreu em razão de oscilações/descargas na rede de energia elétrica dos segurados.
Para tanto, nomeio a Real Brasil Perícias, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015).
Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc.
II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Com o cumprimento do posto no parágrafo anterior, intime o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias.
Os honorários periciais serão arcados pela Requerida, quem pediu a produção desta prova, (art. 95 do Código de Processo Civil/2015).
Portanto, intime-a para que diga a Requerida se concorda, e no caso positivo, providencie-se o depósito do valor integral, NA SUBCONTA DO PROCESSO JUDICIAL, para início dos trabalhos.
Com o recolhimento, intime o perito (por telefone) para que informe a data da realização dos trabalhos.
Da qual serão as partes intimadas.
Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Colha manifestação das partes quanto ao laudo no prazo de 15 dias (prazo em que o assistente técnico de cada uma das partes, deverão apresentar seus respectivos pareceres - art. 477, §1º) e venham conclusos. -
09/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 07:21
Recebidos os autos
-
24/05/2025 07:18
Decisão ou Despacho
-
19/03/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0844487-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caixa Residência (Xs3 Seguros S/a) - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, onde a parte Requerente alega que seu cliente (segurado) teve danos em seus equipamentos elétricos por conta de variações de tensão elétrica de responsabilidade da parte Requerida.
Esta, por sua vez, alega que não foram identificadas variações que pudessem dar causa aos danos alegados.
A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, a ausência de hipossuficiência técnica da parte Requerente.
Saneamento e organização do feito 1.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à existência ou não de variações de tensão elétrica capazes de gerar os danos nos equipamentos do consumidor cliente da parte Requerente.
Estes danos estão indicados no laudo de fls. 60-64. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), observa-se que a parte Requerida não deseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor visando a não inversão do ônus da prova.
Devemos observar que os danos supostamente praticados atingiram um consumidor, ao qual a parte Requerente indenizou por força de contrato de seguro (fls. 57-66).
Se àquele consumidor era dado o direito de receber as benesses do Código de Defesa do Consumidor, ao cessionário do direito também o é, pois o fato de consumo é um só.
Porém, de fato, nestes autos não há relação de hipossuficiência.
A parte Requerente já apresentou os laudos técnicos especializados indicando a causa dos danos.
Isto porque, à ela, a parte Requerente cabe a comprovação da existência dos danos.
Não seria possível atribuir à parte Requerida a prova do não dano.
Isto seria prova negativa, portanto diabólica.
No caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado.
Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se pode afastar, neste contexto, que cabe à parte Requerida a demonstração da inexistência da variação de tensão, pois somente ela possui acesso a estas informações.
Assim sendo, indefiro a inversão do ônus da prova, tendo distribuído o ônus da prova na forma acima expressada. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova.
Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem.
Intime.
Cumpra-se. -
07/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0844487-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caixa Residência (Xs3 Seguros S/a) - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte ré para impugnar a contestação. -
04/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 18:12
de Conciliação
-
21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 10:18
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0844487-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caixa Residência (Xs3 Seguros S/a) - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação do despacho:..................."
Vistos. 1.
Face ao comprovante do pagamento das custas iniciais na f. 72, recebo a inicial de f. 01/17. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." Intimação da certidão:......................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 21/10/2024 às 18:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
12/09/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 07:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 07:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 07:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 13:42
de Instrução e Julgamento
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14/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:54
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:08
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 09:08
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 09:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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