TJMS - 0846133-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 07:04
Transitado em Julgado em data
-
02/04/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0846133-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agostinha Peralta Marques - Ré: Associação dos Aposentados do Brasil - AAB - Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos da fundamentação acima exposta, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes e da correspondente autorização de débito, por consequência, reconhecer como indevidos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário do autor; condenar o réu à restituição em dobro do montante descontado indevidamente, ou seja, o importe de R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), cujo valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), ambos a partir de cada desconto indevido. condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais, que deve que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir do arbitramento, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte Requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
28/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/03/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF), Lidiane Rodrigues Oliveira (OAB 44351/DF) Processo 0846133-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agostinha Peralta Marques - Ré: Associação dos Aposentados do Brasil - AAB - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF), Lidiane Rodrigues Oliveira (OAB 44351/DF) Processo 0846133-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agostinha Peralta Marques - Ré: Associação dos Aposentados do Brasil - AAB - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
31/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 20:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 13:20
de Conciliação
-
18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:41
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0846133-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agostinha Peralta Marques - Intimação do despacho:......................."1.
Face o documento de f. 19, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." Intimação da certidão:......................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 21/10/2024 às 13:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
12/09/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 07:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 07:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 07:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 17:19
de Instrução e Julgamento
-
07/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:35
Outras Decisões
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07/08/2024 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 15:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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