TJMS - 0812560-22.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela Oliveira (OAB 40903/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0812560-22.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo -
16/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:12
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812560-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelante: Francisca da Silva Gomes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela Oliveira (OAB: 40903/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelada: Francisca da Silva Gomes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador.
Preliminar rejeitada.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos morais e materiais causados.
A sentença de Primeiro Grau, ao declarar a inexistência do negócio jurídico (seguro) e determinar a restituição de parcelas em dobro, não merece qualquer reparo, já que evidente a falha na prestação de serviços (cobrança por produto/serviço não contratado).
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACOLHIDA PARCIALMENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os descontos não autorizados nos vencimentos de aposentados extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo porque recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a majoração dos danos morais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima.
Declarada a inexistência do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual.
Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco e deram parcial provimento ao apelo de Francisca, nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
10/09/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2024 14:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
09/09/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812560-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelante: Francisca da Silva Gomes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela Oliveira (OAB: 40903/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelada: Francisca da Silva Gomes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850862-89.2024.8.12.0001
Ester Vassan Mattoso
Itau Seguros S/A
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2024 15:53
Processo nº 0839513-60.2022.8.12.0001
Jose Reinaldo Muller da Fonseca
Madezato Madeiras LTDA. M.e.
Advogado: Wilson Tavares de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2022 02:05
Processo nº 0824859-05.2021.8.12.0001
Alfredo Luiz Batista da Cruz
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2021 11:05
Processo nº 0825612-25.2022.8.12.0001
Divina dos Anjos Moia
Claro S/A
Advogado: Jean Rommy de Oliveira Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 15:16
Processo nº 0825612-25.2022.8.12.0001
Divina dos Anjos Moia
Claro S/A
Advogado: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2022 14:50