TJMS - 0822874-98.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 06:34
Transitado em Julgado em "data"
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25/02/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:48
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822874-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Hernandes Vilhalva Dourado Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 1397A/AM) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AFASTADA - POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111, DO STJ - TEMA REPETITIVO Nº 1105 - TERMO FINAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pretensão recursal do Requerente está pautada no argumento de que, enquanto não houver a reabilitação para outra atividade profissional, o auxílio-doença deve ser mantido; compreende, ainda, que os honorários advocatícios não devem levar em consideração a Súmula nº 111 do STJ.
A prova pericial demonstrou que o acidente de trabalho acarretou lesão no Requerente, que não se encontra impedido de retornar à atividade profissional outrora desempenhada.
E segundo a redação atual do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-acidente será igualmente submetido a processo de reabilitação profissional.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da fixação do Tema Repetitivo nº 1105, fixou a compreensão de que Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Não há falar em alteração do termo final dos honorários advocatícios, a fim de incluir as parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença, já que não houve nenhuma alteração quanto à sentença proferida em primeiro grau, onde a condenação foi efetivamente imposta.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais serão majorados em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.09.2019).
Diante do não preenchimento dos referidos requisitos, não há falar em majoração dos honorários recursais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:06
Não-Provimento
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04/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
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04/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822874-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Hernandes Vilhalva Dourado Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 1397A/AM) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:23
Inclusão em pauta
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03/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 05:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 05:32
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 05:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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