TJMS - 0826856-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelly Caroline Barbosa Cavallari (OAB 14985/MS), Eduardo Matzenbacher Zarpelon (OAB 56214/RS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) Processo 0826856-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Kelly Caroline Barbosa Cavallari, Kelly Caroline Barbosa Cavallari - Reqda: Telefônica Brasil S.A. - Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação mediante o valor depositado em Juízo, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença.
P.R.I.
Transitada em julgado nesta oportunidade em decorrência da preclusão lógica.
Arquivem-se com as anotações necessárias. -
25/11/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelly Caroline Barbosa Cavallari (OAB 14985/MS), Eduardo Matzenbacher Zarpelon (OAB 56214/RS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) Processo 0826856-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Kelly Caroline Barbosa Cavallari, Kelly Caroline Barbosa Cavallari - Reqda: Telefônica Brasil S.A. - 1.
Diante do trânsito em julgado do acórdão (f. 1310/1324 dos Autos de origem nº 0834145-12.2018.8.12.0001), e atendendo ao requerimento da parte credora, admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º).
Promovam-se as anotações necessárias. 2.
Intime-se a parte ré (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). -
10/09/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/05/2024 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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