TJMS - 0848993-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:15
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:40
Prazo em Curso
-
02/06/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0848993-91.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Uma vez comunicada a interposição de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo, realizada nos moldes do artigo 1.018 do CPC, e, não havendo razão para reforma da decisão atacada (CPC, §1º), aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Intime(m)-se. -
30/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 11:30
Emissão da Relação
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15/04/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:43
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 18:37
Informação do Sistema
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19/03/2025 08:53
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0848993-91.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
12/03/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 10:13
Emissão da Relação
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13/02/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 17:09
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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08/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2025 17:20
Documento Digitalizado
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12/12/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:47
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS) Processo 0848993-91.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Expediente: Fica a parte executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar aos autos os seguintes dados bancários: número e nome do banco; número e nome da agência; número e tipo da conta; cidade-UF; CPF e/ ou CNPJ do favorecido, bem como procuração válida e com poderes específicos para levantar valores no caso de ser informado dados bancários do patrono. -
09/12/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 16:07
Emissão da Relação
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06/12/2024 16:07
Expedição em análise para assinatura
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0848993-91.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - intimação.................Face o resultado positivo da ordem de bloqueio de valores (extrato em anexo), determino a intimação da parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para, querendo, arguir qualquer das hipóteses previstas no § 11, do artigo 525 do CPC, no prazo de 15 dias.
Intimada a parte executada e decorrido os prazos para impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) e arguição de irregularidade da penhora (CPC, art. 525, § 11), sem manifestação - o que deverá ser certificado -, nova conclusão.
Intime-se.
Assim, a par da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e consequente preclusão da matéria, não conheço da impugnação oposta pela parte executada.
Considerando a natureza alimentar da obrigação executada, proceda-se, em favor da parte exequente, o levantamento da quantia penhorada, independente de caução (CPC, art. 521, I) e restitua-se a quantia depositada nos autos pela parte executada.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do título executivo.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 14:53
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 14:50
Emissão da Relação
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02/12/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 19:05
Despacho Saneador
-
29/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 07:00
Documento Digitalizado
-
11/11/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
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02/10/2024 09:59
Prazo em Curso
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12/09/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0848993-91.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. 2.
Atendida a providência acima, observado o procedimento previsto pelo artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para cumprimento provisório da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 3.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva. 3.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 4.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 5.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se.
Intime(m)-se. -
11/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 07:17
Emissão da Relação
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27/08/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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