TJMS - 0808483-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:36
Prazo em Curso
-
25/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da juntada do Laudo Pericial de fls. 594-643 para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito. -
22/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 09:14
Emissão da Relação
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 13:52
Juntada de NULL
-
10/07/2025 09:37
Prazo em Curso
-
03/07/2025 14:43
Prazo em Curso
-
03/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:08
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 06:29
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 06:27
Emissão da Relação
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27/06/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:54
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808483-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Gabriel Gonçalves Ortigosa - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Diante da declinação da Perita nomeada (f. 570), nomeia-se a CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99981-3080, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, salientando-se que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e que poderão ser levantados apenas após a apresentação do laudo. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 16:11
Emissão da Relação
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21/04/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:38
Prazo em Curso
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27/01/2025 15:38
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808483-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Gabriel Gonçalves Ortigosa - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - I.
Nos termos do art. 357, inciso I do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da falta de interesse de agir O requerido arguiu em preliminar carência da ação pela falta de interesse processual, uma vez que houve o pagamento na esfera administrativa.
No entanto, é assegurado ao beneficiário o direito de pleitear a complementação da indenização securitária judicialmente, quando entender que a quantia paga na via administrativa não foi devidamente calculada.
Nesse sentido: "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO VIA ADMINISTRATIVA - COMPLEMENTO DOS VALORES RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 257 STJ - HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A vítima de acidente de trânsito tem direito a ser complementado nos valores que recebeu administrativamente, sendo o pedido procedente nesse tocante.
Conforme dispõe a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Negado provimento ao recurso.
Sentença mantida."(TJMS.
Apelação Cível n. 0811080-56.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 06/03/2018, p: 07/03/2018) Assim, rejeito a preliminar.
Da Impugnação ao valor da causa A seguradora sustenta que o atribuído à causa está equivocado, pois o valor máximo de indenização por invalidez permanente da apólice objeto dos autos perfaz R$ 105.137,63.
Contudo, a preliminar não prospera, pois o valor atribuído à causa corresponde ao pedido formulado pela parte autora, ao proveito econômico que pretende obter com a demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Do comprovante de residência em nome de terceiro Insurge-se a requerida, ademais, contra o comprovante de residência juntado pelo autor, que encontra-se em nome de terceiro.
Contudo, não se exige que o comprovante de residência necessariamente precisa estar no nome da parte requerente, bastando sua juntada, corroborada por outros elementos de prova do local de domicílio, para fins de definição de competência.
Rejeito, pois, a preliminar.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que o pedido procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a vigência do contrato de seguro na época do sinistro, a existência ou não dos elementos ensejadores da indenização por invalidez permanente por acidente, o grau da invalidez, a aplicação ou não da tabela SUSEP; a efetiva ciência do autor quanto à referida tabela; a responsabilidade da requerida em arcar com a indenização e qual o valor a ser indenizado.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 552-554 e 555-556).
Nomeio, para tanto, o Dra.
Juliana Pietrobom Pupin, cadastrada no CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 94147-4396, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1735, nesta Capital, como perita judicial, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, deverão adiantar os honorários periciais.
Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, sua parte da remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencido.
Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, caso não haja impugnação, intime-se a requerida Bradesco Vida e Previdência S/A para recolher sua quota parte dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias.
Feito o depósito pela ré, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
V.
Defiro, por fim, a produção de prova documental complementar.
Intimem-se as partes para querendo, apresentarem novos documentos, na forma do art. 435, no prazo de 15 dias.
I.C-se. -
24/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 17:25
Prazo em Curso
-
24/01/2025 17:25
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/01/2025 16:40
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 16:34
Emissão da Relação
-
09/12/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 16:30
Despacho Saneador
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21/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:18
Prazo em Curso
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11/09/2024 16:55
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808483-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Gabriel Gonçalves Ortigosa - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
06/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 08:20
Emissão da Relação
-
03/09/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 12:35
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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25/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 14:21
Emissão da Relação
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13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 13:27
Prazo em Curso
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08/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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08/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 17:52
Prazo em Curso
-
05/04/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 17:44
Expedição em análise para assinatura
-
05/04/2024 15:08
Emissão da Relação
-
05/04/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2024 14:29
Recebida petição inicial
-
06/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:51
Informação do Sistema
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07/02/2024 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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