TJMS - 0801227-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801227-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Mangelio da Fonseca - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 302/308 -
27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:17
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 05:30
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801227-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Mangelio da Fonseca - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Renato Mangelio da Fonseca em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A – METLIFE, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que aderiu a contrato coletivo de seguro de vida, intermediado pela empresa Ifood, com cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA).
Sustenta que, em 17/08/2023, enquanto realizava entrega vinculada à plataforma, sofreu acidente que resultou em fratura da clavícula esquerda, culminando em sequela funcional permanente.
Postula, assim, o pagamento da indenização correspondente à cobertura securitária, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da ausência de interesse processual por ausência de sinistro A requerida sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria procedido à comunicação prévia do sinistro, condição que reputa indispensável à instauração válida da demanda judicial, por impossibilitar a prévia regulação do evento e eventual oferta de cobertura securitária.
Não obstante os fundamentos expendidos pela ré, a alegação não merece acolhida neste momento processual.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tenha reconhecido que o aviso prévio de sinistro pode configurar condição de procedibilidade da ação indenizatória securitária1 , tal entendimento não se aplica de modo absoluto e inflexível a toda e qualquer hipótese.
Na espécie, o autor alega que não teve acesso adequado ao contrato coletivo, tampouco foi devidamente informado sobre os procedimentos para ativação da cobertura securitária, situação que impõe exame mais acurado, inclusive quanto ao cumprimento, pela estipulante e pela seguradora, dos deveres de informação e transparência, especialmente à luz do Tema 1.112 do STJ, segundo o qual cláusulas limitativas de direitos no seguro coletivo devem constar expressamente do contrato principal.
Ademais, a própria contestação reconhece a existência de vínculo do autor à apólice n.º 21414, vigente à época dos fatos, o que afasta, ao menos por ora, a alegação de inexistência de relação jurídica apta a justificar o ajuizamento da presente demanda.
Nesse cenário, e à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, afasta-se, por ora, a preliminar de ausência de interesse de agir, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o encerramento da instrução probatória. b) Da impugnação à inversão do ônus da prova A requerida sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Entretanto, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos ambos presentes na espécie.
A controvérsia técnica sobre a caracterização da invalidez e a complexidade do contrato coletivo justificam a distribuição diferenciada da carga probatória.
Rejeita-se, portanto, a impugnação à inversão do ônus da prova.
No mais, não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, e estando as partes legitimadas e regularmente representadas, dou o feito por SANEADO.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia envolve, notadamente: (i) A existência e vigência da apólice contratada, bem como o efetivo vínculo do autor à cobertura coletiva; (ii) A caracterização de invalidez permanente decorrente de acidente e sua extensão funcional; (iii) A presença ou ausência de nexo causal entre o acidente e a lesão incapacitante; (iv) A incidência das cláusulas limitativas previstas no contrato mestre, notadamente a tabela SUSEP, e sua ciência inequívoca pelo autor; (v) A eventual resistência da seguradora e a regularidade do procedimento de regulação do sinistro; (vi) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento nos arts. 373, §1º do CPC e 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em seu favor.
Compete à ré comprovar a ausência de cobertura securitária, a inexistência de nexo causal entre o evento e as lesões, bem como a validade das cláusulas limitativas não expressamente informadas ao segurado.
Ao autor incumbirá a demonstração do acidente, da sequela funcional e de eventual comunicação ou tentativa de comunicação do sinistro à seguradora.
IV – DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia instaurada demanda a realização de prova pericial médica, medida imprescindível à formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos.
Caberá ao expert esclarecer a existência, a natureza, a extensão, a etiologia e o grau de irreversibilidade das lesões indicadas pelo autor, bem como delimitar o momento de eventual consolidação do quadro clínico.
DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial médica.
Ademais, INTIME-SE a ré METLIFE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma documentalmente idônea, a data de assinatura do contrato acostado às fls. 217/230, conferindo-lhe plena regularidade formal quanto ao seu marco de vigência.
INDEFIRO, por ora, a oitiva de testemunhas, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental.
V – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As teses jurídicas pertinentes ao mérito incluem: (i) A extensão do dever de informação da estipulante e da seguradora quanto à limitação de cobertura; (ii) A validade da aplicação da tabela SUSEP como redutora da indenização securitária; (iii) A caracterização da invalidez permanente e os critérios para sua aferição; (iv) A responsabilidade civil da seguradora diante da eventual omissão administrativa quanto à regulação do sinistro.
VI – DETERMINAÇÕES PARA A PERÍCIA MÉDICA Nomeio como perito MHN MED LOGISTIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sua aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários, currículo e dados de contato.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, facultando-se-lhes, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Nos termos do art. 95, §3º, do CPC, atribuo à ré METLIFE o adiantamento dos honorários periciais, por ser quem impugna o quadro clínico do autor, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias após a fixação.
Aceito o encargo e realizado o depósito, caberá ao perito designar data e local para realização da perícia, com prévia comunicação ao juízo.
Quesitos do Juízo: a) O autor apresenta incapacidade laborativa? b) Qual o diagnóstico e o grau de incapacidade? c) A incapacidade é permanente ou temporária? Parcial ou total? d) Há nexo causal entre a lesão e o acidente descrito? e) Há elementos que indiquem preexistência de patologia ou agravamento não relacionado ao sinistro? f) Há outros elementos relevantes à elucidação da controvérsia? Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação conjunta em 15 (quinze) dias.
A liberação dos honorários periciais fica condicionada à entrega do laudo e eventual resposta a esclarecimentos complementares, se solicitados.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias -
29/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:28
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 12:57
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801227-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Mangelio da Fonseca - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos, etc.
Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 176.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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19/04/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:30
Decisão ou Despacho
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18/04/2024 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2024 08:44
Juntada de tipo de documento
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21/02/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 13:23
de Instrução e Julgamento
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02/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:06
Decisão ou Despacho
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02/02/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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