TJMS - 0851121-84.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 13:27
Inclusão em Pauta
-
21/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:28
Prazo em Curso
-
14/08/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0851121-84.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Marco Antonio Martins Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-72 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
13/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
12/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:13
Prazo em Curso
-
21/07/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0851121-84.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Marco Antonio Martins Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:20
Processo Dependente Iniciado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0851121-84.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marco Antonio Martins Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851121-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Marco Antonio Martins Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Marco Antonio Martins Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento da defesa.
A notificação da Ordem dos Advogados do Brasil ou apresentação de informações à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado pode ser realizada pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
A correção monetária sobre dívida por ato ilícito deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, com juros de mora desde a citação inicial.
Deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência fixado em primeiro grau, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851121-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Marco Antonio Martins Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Marco Antonio Martins Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801646-87.2019.8.12.0114
Carlos Augusto Thiago
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Carlos Augusto Thiago
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2019 12:37
Processo nº 0802446-42.2024.8.12.0114
Juan Carlin Passos
Fernanda dos Santos Hernandes
Advogado: Naiely Oliveira Rufino Aranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 14:55
Processo nº 0851121-84.2024.8.12.0001
Marco Antonio Martins
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Matheus dos Santos Sanches
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2024 15:20
Processo nº 0801147-30.2024.8.12.0017
Celma Vita da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Andressa da Silva Carvalho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2025 18:05
Processo nº 0801612-83.2017.8.12.0114
Antonio Angelo Bottaro
Elektro Redes S/A
Advogado: Fabiano Moraes Pimpinati
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2017 12:52