TJMS - 0824699-09.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:23
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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06/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824699-09.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valéria Murakami da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Valéria Murakami da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:51
Publicação
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24/01/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 17:19
Recurso especial
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14/01/2025 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824699-09.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valéria Murakami da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 09:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 09:07
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824699-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Valéria Murakami da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Tendo em vista que a certidão de f. 14 refere-se a apelação criminal, processo este que não possui qualquer relação com o acórdão de f. 9-13, determino que aquela seja tornada sem efeito, com republicação do decisum, com consequente correção do equívoco constatado.
Intimem-se. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824699-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Valéria Murakami da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO - RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PRATICADO EM FACE DE UMA DAS VÍTIMAS – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS PRATICADOS CONTRA DEMAIS VÍTIMAS - PROVAS EXTRAJUDICIAIS NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Uma vez que o delito imputado ao acusado restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima, que se mostrou firme e coerente em ambas as fases processuais, e foi corroborado por outros elementos probatórios, não há que se falar em insuficiência de provas, impondo-se a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 316, do Código Penal. É inviável a manutenção de sentença condenatória que esteja alicerçada em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva, como na hipótese, que clama, ponderada ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela absolvição do réu, tudo em atenção ao que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Recursos conhecidos e não providos.
Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824699-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Valéria Murakami da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824699-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Valéria Murakami da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 22, I, DA LEI ESTADUAL 3.779/2009 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A matéria relativa à concessão da gratuidade da justiça já foi decidida no processo, não havendo qualquer fato novo a ensejar a reanálise da situação de hipossuficiência da parte.
Logo, a insurgência neste ponto não comporta conhecimento, em razão do disposto no art. 507, CPC (preclusão).
II - A parte autora não é dispensada do pagamento das custas quando há o cancelamento da distribuição por falta de pagamento do preparo, nos termos do artigo 22, I, Lei Estadual 3.779/2009 (Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824699-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Valéria Murakami da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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