TJMS - 0807214-59.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 08:20
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:38
Certidão Cartorária
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12/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807214-59.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por reconhecer que o acórdão recorrido se encontra alinhado às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27 (REsp 1.061.530/RS), os quais tratam da revisão dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários.
A agravante alegou existência de dissídio jurisprudencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno cumpre o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) definir se a conduta recursal da agravante justifica a aplicação da multa por litigância protelatória, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados e refutados, sem abordar os motivos concretos da negativa de seguimento, que se basearam na aplicação das teses firmadas pelo STJ nos Temas 24 a 27. 4) A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), que exige do recorrente a motivação adequada do recurso, com indicação de razões de fato e de direito aptas a demonstrar o desacerto do decisum. 5) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas de inconformismo não suprem o dever de impugnação específica, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6) O acórdão recorrido reconheceu, com base nas peculiaridades do caso, a abusividade dos juros pactuados, não por mera ultrapassagem da taxa média de mercado, mas por desproporcionalidade excessiva, em consonância com o Tema 27 do STJ, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial. 7) A reiteração sistemática de recursos com idêntico vício, sem observância do conteúdo das decisões agravadas, revela intuito protelatório da parte agravante, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo interno não conhecido.
Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa imposta à parte agravante, condicionada à interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 9) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser considerado inadmissível. 10) A aplicação das teses firmadas nos Temas 24 a 27 do STJ, especialmente quanto à análise concreta da abusividade dos juros remuneratórios, afasta a admissibilidade de recurso especial com fundamento em suposta divergência jurisprudencial genérica. 11) A interposição reiterada de recursos com fundamentação genérica e dissociada das decisões impugnadas caracteriza litigância protelatória e justifica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, "b"; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 421 e 591 c/c art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:08
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:12
Inclusão em Pauta
-
08/05/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 06:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 06:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807214-59.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-45 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio dadialeticidade.
I.C. -
30/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:05
Publicação
-
29/04/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/04/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807214-59.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 10:20
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807214-59.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807214-59.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807214-59.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807214-59.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807214-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADA JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE- RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Incabível, no caso concreto, a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e Polícia Local.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807214-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0807214-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Luz Fonseca - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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