TJMS - 1415589-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415589-03.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Recorrido: Eliane Maristela Macht Mastela e Almeida Recorrido: Jorge Tadeu Mastela e Almeida Recorrido: Adão Fury Macht (Espólio) Interessado: Atílio Magrini Neto Interessado: Coraldino Sanches Filho Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549B/MS) Interessada: Rachel de Paula Magrini Sanches Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Interessado: Município de Sonora Proc.
Município: Diogo Camatte Markus (OAB: 14727/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso interposto por -
29/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 15:26
Recurso Especial
-
27/08/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 09:58
Certidão
-
22/08/2025 10:40
Prazo em Curso
-
07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:55
Certidão
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09/05/2025 05:51
Certidão
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09/05/2025 05:43
Certidão
-
29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:38
Certidão
-
28/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:38
Certidão
-
28/04/2025 10:37
Certidão
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28/04/2025 10:37
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/04/2025 10:37
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
28/04/2025 10:35
Certidão
-
28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/04/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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10/04/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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09/04/2025 11:01
Remessa à Imprensa Oficial
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09/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:31
Processo Dependente Iniciado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415589-03.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Embargada: Eliane Maristela Macht Mastela e Almeida Embargado: Jorge Tadeu Mastela e Almeida Embargado: Adão Fury Macht (Espólio) Interessado: Atílio Magrini Neto Interessado: Coraldino Sanches Filho Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549B/MS) Interessada: Rachel de Paula Magrini Sanches Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Interessado: Município de Sonora Proc.
Município: Diogo Camatte Markus (OAB: 14727/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por M.
E.
M. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. 2.
O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam a posse sobre o imóvel usucapiendo, bem como a aplicação dos princípios da função social da propriedade e da melhor posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para reexame do mérito da decisão. 5.
O acórdão recorrido analisou adequadamente a controvérsia, esclarecendo que a verificação do animus domini na ação de usucapião exige instrução probatória aprofundada, especialmente pelo fato de o embargante exercer a função de inventariante sobre o imóvel desde 2010. 6.
A mera divergência do embargante quanto ao entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o uso dos embargos para rediscussão da matéria. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reforçam que a simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão da matéria.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada nos pontos essenciais para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 18/02/2025.
TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, julgado em 17/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415589-03.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Agravada: Eliane Maristela Macht Mastela e Almeida Agravado: Jorge Tadeu Mastela e Almeida Agravado: Adão Fury Macht (Espólio) Interessado: Atílio Magrini Neto Interessado: Coraldino Sanches Filho Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549B/MS) Interessada: Rachel de Paula Magrini Sanches Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Sonora Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO NA POSSE - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - EXECUÇÃO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio do qual se pleiteava a manutenção do agravante na posse do imóvel usucapiendo até o trânsito em julgado da ação de usucapião. 2.
O imóvel em questão encontra-se em processo de execução há mais de uma década, com adjudicação iminente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito do agravante, considerando a existência de execução em curso e a natureza da posse exercida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
No caso concreto, a posse exercida pelo agravante decorre de sua qualidade de inventariante do espólio de Adão Fury Macht, o que exige dilação probatória para aferição do animus domini necessário à usucapião. 6.
A recente propositura da ação de usucapião, após anos de execução e na iminência da adjudicação, sugere tentativa de obstar a execução judicial em curso, fragilizando a alegação de posse exclusiva e incontestada. 7.
A ausência da probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC.
A ausência de demonstração clara e inequívoca da posse ad usucapionem, especialmente diante da existência de execução em curso e da condição de inventariante do agravante, afasta a probabilidade do direito e impede a concessão da tutela pleiteada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.668/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407909-64.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 24/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415589-03.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Agravante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Agravada: Eliane Maristela Macht Mastela e Almeida Agravado: Jorge Tadeu Mastela e Almeida Agravado: Adão Fury Macht (Espólio) Interessado: Atílio Magrini Neto Interessado: Coraldino Sanches Filho Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549B/MS) Interessada: Rachel de Paula Magrini Sanches Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Sonora Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415589-03.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Agravada: Eliane Maristela Macht Mastela e Almeida Agravado: Jorge Tadeu Mastela e Almeida Agravado: Adão Fury Macht (Espólio) Interessado: Atílio Magrini Neto Interessado: Coraldino Sanches Filho Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549B/MS) Interessada: Rachel de Paula Magrini Sanches Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Sonora Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Considerando o teor do AR de f. 88, intime-se o agravante para indicar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicado novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à intimação da agravada no local apontado para apresentação de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo êxito nas determinações acima ou sendo cumpridas na integralidade, façam-me os autos conclusos. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415589-03.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Agravada: Eliane Maristela Macht Mastela e Almeida Agravado: Jorge Tadeu Mastela e Almeida Agravado: Adão Fury Macht (Espólio) Interessado: Atílio Magrini Neto Interessado: Coraldino Sanches Filho Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549B/MS) Interessada: Rachel de Paula Magrini Sanches Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Sonora Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Comunique-se ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415589-03.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Agravada: Eliane Maristela Macht Mastela e Almeida Agravado: Jorge Tadeu Mastela e Almeida Agravado: Adão Fury Macht (Espólio) Interessado: Atílio Magrini Neto Interessado: Coraldino Sanches Filho Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549B/MS) Interessada: Rachel de Paula Magrini Sanches Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Sonora Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415589-03.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Agravada: Eliane Maristela Macht Mastela e Almeida Agravado: Jorge Tadeu Mastela e Almeida Agravado: Adão Fury Macht (Espólio) Interessado: Atílio Magrini Neto Interessado: Coraldino Sanches Filho Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549B/MS) Interessada: Rachel de Paula Magrini Sanches Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Sonora Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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