TJMS - 0865210-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:02
Certidão
-
20/08/2025 13:02
Recurso Eletrônico Baixado
-
20/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:37
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:37
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:37
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:37
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:37
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:37
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 20:19
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 11:28
Certidão Cartorária
-
24/07/2025 15:52
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865210-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
17/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:05
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
16/07/2025 14:49
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 13:36
Inclusão em Pauta
-
12/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:33
Prazo em Curso
-
07/04/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865210-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
04/04/2025 16:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/04/2025 16:10
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:05
Prazo em Curso
-
13/03/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
-
13/03/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
-
13/03/2025 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865210-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/03/2025 08:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/03/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:11
Processo Dependente Iniciado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865210-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - IXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865210-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865210-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
A notificação da Ordem dos Advogados do Brasil ou apresentação de informações à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado pode ser realizada pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
Considerando que a parte autora teve seus pedidos atendidos, impõe-se a responsabilização do réu ao pagamento integral dos ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865210-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051388-12.2012.8.12.0001
Progemix - Programas Gerais de Engenhari...
Paulo Cesar Shinohara de Almeida
Advogado: Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2012 09:26
Processo nº 1415590-85.2024.8.12.0000
Municipio de Maracaju
Sidnei Simines
Advogado: Alessandra Sanches Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 09:41
Processo nº 0807434-57.2024.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Vera Lucia Luz Fonseca
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 11:42
Processo nº 0807434-57.2024.8.12.0001
Vera Lucia Luz Fonseca
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Marianna Nery Gomes dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 14:06
Processo nº 0825010-44.2016.8.12.0001
Damiao Rodrigues Oliveira
James Matthew Merrill
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2016 08:28