TJMS - 0857920-80.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:55
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:55
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:55
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:55
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:55
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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01/07/2025 20:56
Baixa Definitiva
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01/07/2025 20:49
Certidão Cartorária
-
28/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0857920-80.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 -
23/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:35
Não conhecido o recurso de parte
-
23/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:06
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0857920-80.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 45-49 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, que há jurisprudências embasando sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:18
Publicação
-
24/03/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/03/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0857920-80.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 09:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 09:41
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0857920-80.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0857920-80.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857920-80.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA.Embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir matéria já amplamente fundamentada em acórdão anterior, sem configuração de omissão, contradição ou obscuridade.
Inviabilidade de prequestionamento sem observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Aplicação de multa por caráter procrastinatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
I.
CASO EM EXAME CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.
Alega omissão quanto à análise de dispositivos legais com intuito de prequestionamento para futura instância superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Analisar a configuração de caráter procrastinatório nos embargos opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o colegiado abordado de forma ampla e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a observância das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015, que não se verificam no caso em análise.
Ressalta-se que o magistrado fundamenta suas decisões conforme seu livre convencimento motivado, sem necessidade de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
O art. 1.025 do CPC/2015 assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Identificado o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em favor do embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inviável sua utilização para fins de prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Configurado o caráter procrastinatório dos embargos, é cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados CPC/2015: arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857920-80.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857920-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, fixando-a como limite para o contrato.
Alegou-se, em preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória.
No mérito, sustentou-se a inexistência de abusividade nos juros pactuados e a inaplicabilidade da taxa média de mercado como referencial obrigatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se:a) a necessidade de produção de provas adicionais para comprovação da ausência de abusividade;b) a validade da taxa média de mercado como critério para aferição da onerosidade excessiva dos juros contratados;c) a possibilidade de descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida nos encargos contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, à luz do art. 371 do CPC, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito, dispensando dilação probatória adicional.
Precedentes do TJMS reforçam que, em ações revisionais, a análise documental é suficiente para verificar a legalidade das cláusulas contratuais. 5.
No mérito, a jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS estabelece que:a) a revisão de juros remuneratórios é excepcional e depende de prova concreta de onerosidade excessiva;b) a abusividade é configurada quando os juros pactuados excedem significativamente a taxa média de mercado sem justificativa plausível. 6.
Comprovou-se nos autos que os juros contratuais (987,22% a.a. e 22% a.m.) superaram em mais de três vezes a taxa média de mercado, evidenciando lucro excessivo e desequilíbrio contratual, justificando a limitação à taxa média. 7.
A descaracterização da mora foi reconhecida em consonância com o Tema 28 do STJ, que condiciona a mora à inexistência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A abusividade nos juros remuneratórios contratados justifica sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que demonstrada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual.
O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
Em ações revisionais, a análise documental é suficiente para o exame da legalidade de cláusulas contratuais, dispensando dilação probatória adicional.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, art. 371; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Tema 28 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008.
TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 29/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 22/03/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857920-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857920-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Romildo Pereira de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0857920-80.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Pereira de Souza - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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