TJMS - 0852010-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO COSTA VAZ (OAB 19999/MS), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0852010-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niva Lopes dos Anjos Higa - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à Contestação. -
19/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:48
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 14:18
de Conciliação
-
10/02/2025 07:25
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 11:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 11:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 11:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0852010-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niva Lopes dos Anjos Higa - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Decisão fls. 223-225: "Trata-se a presente de ação proposta por NIVA LOPES DOS ANJOS HIGA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para determinar ao requerido que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas do empréstimo. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 24, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
In casu, reputo não estar demonstrada a urgência necessária para o deferimento do pedido.
Veja-se que os descontos relativos ao(s) objurgado(s) empréstimo(s) já ocorrem há cerca um ano, pois iniciados em novembro de 2023.
Consequentemente, não há como se presumir o pleno desconhecimento do débito pela parte requerente, ainda, é claro que, diante do lapso temporal desde o primeiro desconto, o evento discutido jamais repercutiu de forma tão intensa de modo a configurar em algum perigo de dano efetivo à parte autora.
Vale ressaltar que em caso de eventual procedência do pedido não haverá óbice para a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausente o requisito do periculum in mora. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********* Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 10/02/2025 às 14:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
04/11/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 16:32
de Instrução e Julgamento
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01/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:17
Tutela Provisória
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31/10/2024 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 18:14
Remetidos os Autos para destino.
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31/10/2024 18:14
Remetidos os Autos para destino.
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31/10/2024 15:08
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:01
Decisão ou Despacho
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13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS) Processo 0852010-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niva Lopes dos Anjos Higa - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
11/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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