TJMS - 0847281-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:05
Certidão
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02/09/2025 10:05
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 10:04
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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02/09/2025 10:04
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:04
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:04
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:04
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:04
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:04
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:04
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:04
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:04
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02/09/2025 10:04
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02/09/2025 10:04
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:39
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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18/08/2025 15:28
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:28
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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15/08/2025 17:35
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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23/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2025 09:06
Documento Digitalizado
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23/05/2025 09:06
Certidão
-
16/05/2025 22:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0847281-37.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcia Roseli Abrão dos Santos Advogado: Marcelo Henrique de Mattos (OAB: 7018/MS) Agravado: Carlos Alberto de Jesus Peruffo Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/05/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 16:24
Recurso Especial
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13/05/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 16:57
Certidão
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03/04/2025 07:36
Prazo em Curso
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03/04/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0847281-37.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcia Roseli Abrão dos Santos Advogado: Marcelo Henrique de Mattos (OAB: 7018/MS) Agravado: Carlos Alberto de Jesus Peruffo Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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02/04/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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02/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:57
Processo Dependente Iniciado
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03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0847281-37.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcia Roseli Abrão dos Santos Advogado: Marcelo Henrique de Mattos (OAB: 7018/MS) Recorrido: Carlos Alberto de Jesus Peruffo Ao recorrido para apresentar resposta -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0847281-37.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Marcia Roseli Abrão dos Santos Advogado: Marcelo Henrique de Mattos (OAB: 7018/MS) Embargado: Carlos Alberto de Jesus Peruffo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0847281-37.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marcia Roseli Abrão dos Santos Advogado: Marcelo Henrique de Mattos (OAB: 7018/MS) Embargado: Carlos Alberto de Jesus Peruffo Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847281-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Marcia Roseli Abrão dos Santos Advogado: Marcelo Henrique de Mattos (OAB: 7018/MS) Apelado: Carlos Alberto de Jesus Peruffo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ENTENDIMENTO DO STJ - VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento que a "querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material. (...)" (REsp n. 1.819.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Pela simples análise das ações citadas na petição inicial, não se vislumbra qualquer decisão judicial maculada pelos vícios transrescisórios, assim considerados os vícios insanáveis que de tão graves podem ser arguidos e pronunciados a qualquer tempo.
A sentença ultra petita não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da querella nullitatis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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