TJMS - 0842004-74.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
É o sucinto relatório.
Decide-se.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, eis que argumenta ter havido equívoco quanto à configuração do dano moral e à proporcionalidade/razoabilidade do quantum indenizatório.
Em verdade, questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Aliás, o e.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801319-24.2020.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 09/10/2024, p: 14/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2.
O erro material (erro de digitação, erro de cálculo ou incongruências formais), saneável por embargos de declaração, não se confunde com o error in judicando, em que a solução aplicada à lide é equivocada. 3.
Não há omissão a propósito de questões relacionadas ao an debeatur, remetido à liquidação de sentença, oportunidade em que essas questões serão analisadas, desde que oportunamente alegadas. 3.
Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0828075-52.2013.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 15/08/2024, p: 16/08/2024) Assim, em relação à alegada obscuridade, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Por outro lado, no que toca ao alegado erro material, entende-se que assiste razão à parte embargante.
Conforme os próprios embargos de declaração informam, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. foi incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
A correção não implica alteração do mérito da decisão, mas apenas a retificação de um dado formal para adequar o nome da parte à realidade processual, evitando futuras discussões sobre a legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material e determinar que, onde se lê "Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.", passe a constar "Banco Santander (Brasil) S.A.", em razão da incorporação.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
17/07/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS) Processo 0842004-74.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altamir Félix Ferreira - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor do requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Considerando que a parte requerente recebeu dinheiro em sua conta, fica autorizada a compensação desse valor com a indenização a ser paga, evitando-se o seu enriquecimento sem causa na hipótese.
Tendo em vista a sucumbência mínima no caso telado, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, isso porque se fixado em porcentagem da condenação seria considerado ínfimo.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido em 10 dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 09:15
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS) Processo 0842004-74.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altamir Félix Ferreira - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 360-363, a qual designou a continuidade da perícia para o dia 26/11/2024, às 14h00. -
03/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS) Processo 0842004-74.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altamir Félix Ferreira - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. -
Vistos.
I.
Defiro o pedido formulado pelo Autor a fl. 352.
Oficie-se ao 5º Tabelionato de Notas desta Capital requisitando a permissão do acesso ao cartão de assinaturas do de cujus Altamir Félix Ferreira (CPF *54.***.*03-15) ao Perito Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda nomeado por este Juízo, a fim da realização da perícia grafotécnica.
II.
Dê-se ciência ao Perito dos documentos juntados as fl. 34/351 pelo patrono do Autor.
III.
Intime-se o Perito para dar início a realização da perícia.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
09/09/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:17
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Outras Decisões
-
17/05/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
28/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:23
Decisão ou Despacho
-
17/10/2023 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2023 11:58
Decorrido prazo de parte
-
01/09/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2023 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2023 03:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2023 00:11
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2023 00:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 10:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:11
Outras Decisões
-
14/03/2023 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 15:32
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 02:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 13:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/01/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 13:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2022 00:07
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 07:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:07
Decisão ou Despacho
-
29/08/2022 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2022 11:08
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 09:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/08/2022 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2022 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2022 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/04/2022 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2022 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2022 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2022 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2022 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2022 18:20
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2022 11:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2022 14:53
de Instrução e Julgamento
-
25/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:09
Decisão ou Despacho
-
25/02/2022 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2022 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:57
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2022 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2021 19:51
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2021 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
02/12/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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