TJMS - 0802390-09.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/08/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2025 17:04
Prazo em Curso
-
24/06/2025 08:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
23/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Miranda Melo (OAB 4363A/MS) Processo 0802390-09.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milton José de Almeida - SENTENÇA.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração do autor.
Remetam-se os autos para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.(....) Homologa-se a solução dada aos embargos de declaração, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I. -
19/06/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 09:36
Emissão da Relação
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:37
Registro de Sentença
-
11/06/2025 11:37
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 07:46
Expedição de NULL.
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14/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2025 11:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/03/2025 08:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/03/2025 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/03/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/02/2025 09:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 09:16
Outras Decisões
-
06/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/02/2025 18:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
30/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:08
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/01/2025 16:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 09:49
Prazo em Curso
-
16/01/2025 18:32
Prazo em Curso
-
16/01/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Miranda Melo (OAB 4363A/MS) Processo 0802390-09.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milton José de Almeida - SENTENÇA.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos da parte autora, e extingue-se o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários de advogado em razão da determinação contida nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos à Excelentíssima Magistrada, para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95.(....) Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.P.
R.
I. -
15/01/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:27
Emissão da Relação
-
10/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:59
Registro de Sentença
-
10/12/2024 09:59
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/12/2024 09:58
Expedição de NULL.
-
02/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 10:18
Prazo em Curso
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Miranda Melo (OAB 4363A/MS) Processo 0802390-09.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milton José de Almeida - Intima-se a parte autora para, querendo, falar em 10 dias e manifestar se pretende produção de prova oral. -
16/09/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 07:18
Emissão da Relação
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Miranda Melo (OAB 4363A/MS) Processo 0802390-09.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milton José de Almeida - Decisão: Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do cpc, indefere-se a medida de urgência requerida. 01.
Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do Detran/MS para responder à pretensão de anulação do Auto de Infração nº T482628162, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (p. 28), órgão vinculado à União, e extingue-se o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 02.
Verifica-se que a matéria aqui discutida, à primeira vista, não necessitará de instrução oral, motivo por que se dispensa, neste momento, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a fim de agilizar o processo e reduzir a longa pauta deste juízo. 03.
Cite-se e intime-se o requerido, a fim de que, em 30 dias, querendo, oferte resposta. 04.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, falar em 10 dias e manifestar se pretende produção de prova oral. 05.
Não havendo interesse pelas partes em produzir provas em audiência, remetam-se os autos ao juiz leigo para julgamento.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
11/09/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 07:26
Emissão da Relação
-
20/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:06
Informação do Sistema
-
19/08/2024 12:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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