TJMS - 0821040-19.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 04:53
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0821040-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: 00 - Sentença: "ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 c/c seu parágrafo único, 485, I e IV, todos do NCPC, JULGO EXTINTA a presente Ação deduzida por VIVIANI CAVALCANTE DE OLIVEIRA LEITE, registrado civilmente como 00 contra Estado de Mato Grosso do Sul, já qualificados, sem resolução do mérito." -
08/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0821040-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: 00 - 1.
Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações") , o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
12/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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