TJMS - 0852017-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:17
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 13:11
Evolução da Classe Processual
-
30/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 01:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 11:17
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em data
-
10/06/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0852017-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Marco de Araujo - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: (a) declarar a inexistência do débito noticiado na inicial, advindo do contrato n. 74714953 (f. 35), e; (b) julgar improcedentes os pedidos de dano moral e material.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos, e condeno a ré ao pagamento de 50% restante.
Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo PCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
16/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0852017-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Marco de Araujo - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - "IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento." -
14/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 14:36
de Conciliação
-
09/12/2024 14:27
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0852017-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Marco de Araujo - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
II.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu; III.
A intimação das partes para audiência deve ser feita na pessoa de seus advogados; IV.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); V.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); VI.
Após audiência de conciliação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
13/10/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 17:09
de Instrução e Julgamento
-
09/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 07:20
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0852017-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Marco de Araujo - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - I.
Recebo a inicial.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, à luz dos documentos de f. 22-25.
Anote-se no sistema.
II.
Nos termos do art. 321 do CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Pois bem.
No caso dos autos, por mais que as informações possam levar à conclusão de que existem débitos não pagos pela autora (ainda que inexigíveis), o único documento capaz de comprovar a negativação de seu nome é o extrato emitido pelo SCPC ou Serasa, prova esta que inexiste nos autos.
O documento de f. 35 é inservível para fins de verificação da (ir)regularidade da negativação, porquanto indica anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que, a princípio, não se erige como débito negativado.
Deste modo, por se tratar de documento essencial à tramitação da demanda, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos a comprovação da negativação de seu nome através de extrato devidamente emitido pela junta comercial.
III.
No mais, não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação, intime-se a parte ré por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
IV.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:22
Outras Decisões
-
06/09/2024 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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